TJPI - 0802292-91.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802292-91.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL REU: DIEGO DE MESQUITA ALVES e outros DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face da sentença acostada no ID 68508027, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de omissão e contradição, sem explicar onde estaria a omissão e contradição na sentença.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissão e contradição na sentença, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco.
Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
No caso apreciado, ele considerou que o TJ-BA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo omissão e contradição nestes autos, haja vista a sentença recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, nego acolhimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
04/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:30
Decorrido prazo de NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:29
Decorrido prazo de NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 05:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/09/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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