TJPI - 0802377-17.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE REGENERAÇÃO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ARIEL VITOR SOUSA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:27
Decorrido prazo de 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE REGENERAÇÃO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ARIEL VITOR SOUSA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ARIEL VITOR SOUSA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802377-17.2023.8.18.0069 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTORIDADE: 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE REGENERAÇÃO AUTOR DO FATO: ARIEL VITOR SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente processo de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar suposta prática do delito capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 por parte de ARIEL VITOR SOUSA SILVA, ocorrido em 04.11.2023, em Regeneração/PI.
Em sendo realizada audiência preliminar (id. 65395591), o autor do fato não compareceu, tendo em vista não ter sido intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 65221420).
Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO ESTADO em relação ao autor do fato ARIEL VITOR SOUSA SILVA, por incidência da prescrição, com o consequente arquivamento dos presentes autos e demais cautelas legais. (id. 66780461). É o relatório.
DECIDO.
I- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, verifico que a pretensão punitiva em relação às imputações impostas ao acusado está prescrita, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao fixado em legislação.
Com efeito, considerando que para as hipóteses ventiladas, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, fixa prazo prescricional em 02 anos, reduzindo-se pela metade a teor da regra inserta no art. 115 do CPB, haja vista que, na época dos fatos, o autor contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos (id. 49434768, fl.11). É indiscutível que entre a data do fato, ocorrido em 04/11/2023, e a atualidade, a pretensão punitiva estatal fora abarcada pelo instituto da prescrição.
Dessa forma, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que se sobrepõe a qualquer outra questão, é imprescindível pôr fim a este processo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc.
IV e art. 115, ambos do CPB c/c o art. 30 da Lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do autor do fato ARIEL VITOR SOUSA SILVA, em razão da prescrição.
Dispensável a intimação do autuado, conforme enunciado 105 do FONAJE.
Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão, bem assim para se manifestar sobre a destinação das deogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
02/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:10
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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