TJPI - 0000380-96.2016.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000380-96.2016.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE FIGUEIREDO SOBRINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ FIGUEIREDO SOBRINHO, todos já qualificados, com base nas cédulas de crédito rural nº 37.2021.3829.5741 e nº 37.2014.4159.14942.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 8760267.
O despacho de Id 8760267, fls. 47, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
Foi certificado pelo oficial de justiça em 11/04/2016, conforme o Id 8760267, fls. 53, que foi localizado o executado, porém deixou de efetuar a penhora e avaliação dos bens, ante a inexistência destes.
O executado peticionou em id 8760267, fls. 58, sobre a oposição de embargos do devedor.
O exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor e a não localização de bens penhoráveis, na data de 09/08/2016 (data da publicação da intimação), manifestando-se nos autos em 19/08/2016, conforme Id 8760267, fls. 66/77, requerendo prazo para a realização de novas diligências a fim de localizar os bens do executado suscetíveis de penhora.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em id 26573619.
Manifestação da parte exequente, em id 26937138, pleiteando a busca de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O despacho de Id 26937138 (Processo nº 0000380-96.2016.8.18.0030), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, no Id 56103068, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original) No caso concreto é possível perceber que o despacho de Id 8760267, fls. 47 (Processo n° 0000380-96.2016.8.18.0030), determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
Foi certificado pelo oficial de justiça em 11/04/2016, conforme o Id 8760267, fls. 53, a não localização dos bens do executado e a citação frutífera dele.
Em seguida, o exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor e a não localização de bens penhoráveis, na data de 09/08/2016 (data da publicação da intimação), manifestando-se nos autos em 19/08/2016, conforme Id 8760267, fls. 66/77, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à inexistência de bens do executado ainda em 19/08/2016, conforme Id 6115648, Id 8760267, fls. 66/77, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.
Insta ressaltar que, apesar da demora do juízo no deslinde do feito, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos de suspensão, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito.
Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, ante a evidente prescrição intercorrente.
Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução.
Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por quase 10 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Nesse período, o exequente foi intimado para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
Ressalto que os embargos opostos nos autos do processo nº 0000967-21.2016.8.18.0030, restam prejudicados, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, que prejudica a apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, bem como os embargos à execução.
Verifico que não houve penhora de bens nos autos.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:03
Conclusos para decisão
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17/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 17:05
Distribuído por dependência
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10/03/2020 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/03/2020 14:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 11:35
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000967-21.2016.8.18.0030
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05/02/2020 11:34
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000967-21.2016.8.18.0030
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03/02/2020 15:51
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000967-21.2016.8.18.0030
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07/02/2018 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 07:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2017 13:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-09.
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08/08/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2016 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/08/2016 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2016 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/05/2016 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/04/2016 11:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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06/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/03/2016 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/03/2016 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/03/2016 11:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/03/2016 11:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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