TJPI - 0801324-50.2025.8.18.0030
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801324-50.2025.8.18.0030 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (12761) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: VALDEMAR MENDES VIEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado pelas partes VALDEMAR MENDES VIEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes, em audiência realizada em 02 de Julho de 2025, na presença do mediador, transigiram a respeito do objeto da presente demanda (Ata da Audiência de ID 78429915).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consiste a transação, instituto de direito civil, no negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões mútuas.
Resulta, portanto, de um acordo de vontades para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a existência de todos os requisitos ensejadores da transação válida, ressaltando a manifestação livre e consciente das partes.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de pôr termo à lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
III - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito.
Isento de custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
OEIRAS-PI, datado e registrado no sistema.
JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras -
22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:56
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (12761)
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02/07/2025 10:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801324-50.2025.8.18.0030 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: VALDEMAR MENDES VIEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a pedido do reclamante, fica designada mediação para o dia 02/07/2025, às 10h30min., na sala de audiência do Cejusc ou de forma virtual por videoconferência através do link na forma abaixo.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgwNTk4M2UtNjgyNi00ZWJlLWIxODMtZjI0OGQ3NWYwZTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 4 de junho de 2025.
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras -
04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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