TJPI - 0801055-14.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801055-14.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BORGES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FÁTIMA BORGES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, visando o cumprimento de decisão judicial que reconheceu o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional.
MARIA DE FÁTIMA BORGES VIEIRA apresentou petição de cumprimento de sentença (id. 49511865), requerendo a execução de sentença transitada em julgado que, segundo alegada, o reconheceu como credor da quantia de R$ 44.420,64 (quarenta e quarto mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
O exequente fundamentou seu pedido na sentença de primeiro grau e no acórdão proferido em sede de apelação, juntando planilha de cálculos detalhada (id. 49511877) para demonstrar o valor devido.
Informou que a correção monetária deveria seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral.
Solicitou ainda honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.038,24 (quatro mil e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 10% sobre a condenação.
O juízo determinou a intimação da parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias (id. 56807728).
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 57892619), alegando excesso de execução em três pontos principais: inclusão de honorários advocatícios não arbitrados na sentença original, período de férias diverso do estabelecido na fundamentação do julgado e a data de citação equivocada para fins de juros, posto que a citação ocorrera em 06/09/2021.
A parte executada argumentou que o período de férias devidas corresponderia a apenas quatro períodos aquisitivos completos e um proporcional de 4/12, apresentando planilha de cálculos própria (id. 57892623) no valor total de R$ 26.013,37 (vinte e seis mil, treze reais e trinta e sete centavos).
A parte autora foi intimada para manifestação sobre a impugnação (id. 59366963), apresentando resposta tempestiva (id. 60951571).
MARIA DE FÁTIMA BORGES VIEIRA rebateu todas as alegações da executada, esclarecendo que a porcentagem de honorários apresentada na planilha se tratava de pedido direcionado ao juízo para homologação.
Quanto ao período de férias, demonstrou que o período compreendido entre 02-01-2013 e 31-12-2020 consistia em seis períodos aquisitivos completos, e não apenas quatro períodos como alegado pela parte executada.
Explicou que o período aquisitivo corresponde ao lapso temporal de 12 meses trabalhados, e o período concessivo corresponde aos 12 meses subsequentes, sendo que, havendo continuidade do contrato de trabalho, o período concessivo passa a ser simultaneamente um novo período aquisitivo.
Por fim, esclareceu quanto a data da citação, aduz que o ente público alega que seria 06-09-2021, todavia, como consta nos autos, alega que a citação ocorreu em 26-08-2021, assim como considerado na planilha de cálculos, não havendo que se falar em equívoco da parte autora nesse particular.
Posteriormente, diante de discordâncias quanto aos valores devidos, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos judiciais (id. 66974986).
A Contadoria retornou os autos, para preenchimento do formulário necessário para elaboração dos cálculos pendentes (id. 74939315). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, alegando excesso de execução em três pontos principais: honorários advocatícios não arbitrados, período de férias diverso do estabelecido na fundamentação e data de citação equivocada para fins de juros.
Verifico que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos judiciais, tendo retornado para preenchimento do formulário necessário para elaboração dos cálculos pendentes.
Contudo, a análise das questões suscitadas na impugnação, ao menos neste primeiro momento, prescinde de cálculos elaborados pela Contadoria, uma vez que o debate versa sobre questões de direito material.
Passo, pois, à análise das questões suscitadas.
A) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à parte executada quanto à inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculos.
Conforme se verifica dos autos, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nem na sentença de primeiro grau nem no acórdão proferido em sede de apelação.
A inclusão do percentual de 10% sobre a condenação na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente configura excesso de execução, uma vez que não há título executivo que respalde tal cobrança.
O cumprimento de sentença deve restringir-se exatamente ao que foi decidido no título executivo, não sendo possível a inclusão de verbas não contempladas na decisão judicial transitada em julgado.
B) DO PERÍODO DE FÉRIAS No que tange ao período de férias, entendo que a interpretação correta da fundamentação da sentença indica que são devidos quatro períodos aquisitivos completos, acrescidos de período proporcional.
Conforme estabelecido na fundamentação do julgado, o período aquisitivo iniciou-se em 24/08/2016 e se estendeu até 31/12/2020.
Considerando que cada período aquisitivo corresponde a 12 meses trabalhados, tem-se: Primeiro período aquisitivo: 24/08/2016 a 24/08/2017 Segundo período aquisitivo: 24/08/2017 a 24/08/2018 Terceiro período aquisitivo: 24/08/2018 a 24/08/2019 Quarto período aquisitivo: 24/08/2019 a 24/08/2020 Período proporcional: 24/08/2020 a 31/12/2020 (4 meses) Dessa forma, são devidos quatro períodos aquisitivos completos de férias acrescidas de um terço constitucional, mais o período proporcional de 4/12 avos referente aos últimos quatro meses trabalhados.
A planilha apresentada pela parte exequente, ao considerar seis períodos aquisitivos completos, efetivamente extrapolou o comando da sentença.
C) DA DATA DA CITAÇÃO Quanto à data da citação, a alegação da parte executada não procede.
Da análise dos autos, observo que a citação se deu em 26/08/2021, conforme id. 19521621, não havendo que se falar em equívoco da parte exequente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI.
Excluo da execução os honorários advocatícios, por ausência de previsão no título executivo.
Determino a correção da planilha de cálculos para contemplar quatro períodos aquisitivos completos de férias acrescidas de um terço constitucional, referentes aos períodos de 24/08/2016 a 24/08/2017, 24/08/2017 a 24/08/2018, 24/08/2018 a 24/08/2019 e 24/08/2019 a 24/08/2020, mais o período proporcional de 4/12 avos correspondente ao período de 24/08/2020 a 31/12/2020.
Rejeito a alegação de equívoco da data da citação utilizada pela parte exequente, vez que a citação ocorrera em 26/08/2021.
Tendo em vista que a sentença exequenda é ilíquida, fixo nessa ocasião honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Intimem-se.
Deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos.
Após, intime-se a parte executada para manifestação sobre a nova planilha no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente se persistir divergência entre as partes, determine-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão quanto aos períodos de férias devidos e incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Expedição de Informações.
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12/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de decisão
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21/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES VIEIRA em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 21/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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