TJPI - 0803585-05.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803585-05.2022.8.18.0026 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joaquim Pereira de Araujo Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizado em face de Francisco Rodrigues da Silva, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior do autor e da ocorrência de esbulho.
O autor alegou posse desde 2013 e invasão de aproximadamente dois metros de seu terreno com a construção de uma cerca.
Requereu a reforma da sentença com base em novos documentos técnicos apresentados na apelação.
O recorrido, por sua vez, defendeu a validade da sentença, sustentando acordo verbal sobre os limites da cerca e ausência de esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a posse exercida anteriormente pelo autor sobre o imóvel litigioso; e (ii) apurar se houve esbulho praticado pelo recorrido, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova cumulativa da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.
A propriedade do bem, ainda que comprovada por escritura e registro, é juridicamente distinta da posse e, por si só, não supre os requisitos legais da ação possessória.
A prova testemunhal colhida em audiência, especialmente o depoimento do responsável pela construção da cerca, confirmou que a delimitação atual da área foi definida mediante acordo verbal entre as partes em 2013, sem alterações posteriores.
Não há demonstração de ato inequívoco de esbulho ou de interrupção injusta da posse, sendo incabível a reintegração pleiteada.
O documento técnico apresentado apenas na fase recursal é considerado prova nova e, conforme o art. 1.014 do CPC, não pode ser admitido sem justificativa plausível para sua não produção em primeiro grau, o que não foi comprovado pelo apelante.
A pretensão de recuo mútuo das cercas extrapola o escopo da ação possessória, que exige demonstração de posse anterior e sua violação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse exercida anteriormente pelo autor inviabiliza a concessão da reintegração possessória.
A simples alegação de invasão não supre o requisito de demonstração do esbulho, exigido pelo art. 561 do CPC.
Prova nova não pode ser admitida em sede recursal sem justificativa plausível para sua não apresentação na fase instrutória.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença lançada sob o Id nº 19764032, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI.
Na r. sentença, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de prova suficiente da posse anterior do autor sobre a área supostamente esbulhada, bem como da alegada invasão, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais, apresentadas sob o Id nº 19764036, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de posse mansa e pacífica desde 2013 sobre o imóvel objeto da lide; (ii) que houve invasão de aproximadamente dois metros de seu terreno pelo recorrido quando da construção de uma cerca; (iii) que houve tentativa amigável de resolução da controvérsia, frustrada pelas condutas do apelado; (iv) que juntou aos autos novos documentos, incluindo uma revisão de alinhamento realizada por profissional particular, supostamente demonstrando a invasão da área; (v) que restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC; ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação reintegratória, com a consequente retirada da cerca e o recuo mútuo de um metro pelos proprietários contíguos.
Em contrarrazões colacionadas sob o Id nº 19764041 e 19764042, o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando: (i) que a construção da cerca se deu mediante acordo verbal entre as partes, ocorrido no ano de 2013, conforme confirmado por testemunha ouvida em audiência; (ii) que não há prova de posse efetiva exercida pelo apelante sobre a área discutida; (iii) que não houve esbulho, tampouco turbação, de modo que se faz imperiosa a manutenção da sentença; (iv) que a nova prova carreada aos autos em sede recursal deve ser desconsiderada, pois não houve demonstração de justo impedimento para sua produção em primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC; ao final, requer a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, bem como a majoração da verba honorária.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente realizado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado cinge-se à verificação dos requisitos legais para o acolhimento da ação de reintegração de posse proposta por Joaquim Pereira de Araujo Filho, notadamente no que tange à comprovação da posse anterior exercida pelo autor e do alegado esbulho perpetrado por Francisco Rodrigues da Silva.
Pois bem.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Já o art. 561 do mesmo diploma exige, para o êxito da ação possessória, a prova cumulativa de: I – posse pelo autor; II – esbulho praticado pelo réu; III – data do esbulho; e IV – perda da posse.
No caso dos autos, muito embora o apelante tenha juntado documentos comprobatórios da aquisição da propriedade do imóvel, inclusive escritura pública, registro e certidões, é pacífico que a propriedade não se confunde com a posse, sendo esta última o único objeto tutelado nas ações possessórias típicas, como ensina o art. 1.210 do Código Civil.
A jurisprudência é assente quanto a essa distinção.
Cite-se: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA .
CONTRATO DE PERMUTA.
IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em ações possessórias, o objeto da discussão é o direito de posse e não o direito de propriedade .
O título de domínio é irrelevante para a concessão de proteção possessória, salvo se a disputa estiver fundada na titularidade do domínio (Súmula 487 do STF). 2.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ações possessórias, não se discute o domínio, mas sim a posse sobre o bem.
Assim, o contrato de permuta apresentado pelos apelantes não tem validade para fins de comprovação da posse ou de afastamento da posse dos apelados . 3.
O exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade. 4.
Os documentos apresentados pelos apelantes, incluindo contrato de permuta, ata notarial e boletins de ocorrência, não são suficientes para afastar a comprovação da posse pelos apelados e não comprovam a posse legítima dos apelantes . 5.
Restando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para proteção possessória — a posse, a turbação e a continuidade da posse —, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu a proteção possessória aos apelados. 6 .
Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033483920208080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) O Juízo a quo, com acerto, examinou não apenas a prova documental, mas também os depoimentos colhidos em audiência.
Dentre as três testemunhas ouvidas, destaca-se o testemunho de Antônio Carlos Alves da Costa Ferreira, responsável pela construção da cerca objeto da lide, o qual foi peremptório ao afirmar que a cerca construída em 2013 manteve os marcos originais, inexistindo qualquer alteração posterior que pudesse corroborar a narrativa de esbulho.
Ao contrário, a prova testemunhal confirma que houve um acordo verbal entre os vizinhos à época da construção da cerca.
Ademais, o recorrente pretende, na fase recursal, a juntada de novo documento técnico (nova revisão de alinhamento), elaborado após a prolação da sentença.
Todavia, conforme dispõe o art. 1.014 do CPC, só é admitida a inovação fática em sede de apelação quando demonstrado que a parte não a promoveu antes por motivo de força maior, o que, no caso dos autos, não restou comprovado.
A alegada dificuldade financeira, por si só, não constitui causa jurídica impeditiva da produção probatória em primeiro grau.
Logo, as alegações do autor no sentido de ter sofrido esbulho não se sustentam frente ao conjunto probatório dos autos, tendo em vista que não foi comprovado o efetivo exercício da posse nem a ocorrência de ato inequívoco de esbulho por parte do recorrido.
Cumpre, por fim, ressaltar que a pretensão de compelir o recorrido a recuar a cerca ou dividir nova construção não é cabível no âmbito da ação possessória, pois não se comprovou a posse anterior pelo autor, tampouco qualquer turbação ou esbulho que legitime a reintegração pleiteada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:49
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *60.***.*16-72 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803585-05.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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