TJPI - 0803449-72.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DE SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803449-72.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: INACIO FERREIRA DE SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inácio Ferreira De Santana em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Pan S.A.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, em sentença, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos artigos 430 e 111 do Código Civil, art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Entendeu comprovada a contratação e a liberação do crédito, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, e isentou-a das custas processuais devido à gratuidade.
O autor interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de provas, e sustentando a ocorrência de fraude na contratação.
Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão com reconhecimento da inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova de fraude, alegando que o contrato foi firmado com biometria facial e que houve efetiva disponibilização dos recursos.
Argumentou ainda a inexistência de dano moral e má-fé, pedindo o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento.
Passo ao julgamento.
II- DA PRELIMINAR II.1 Da alegação de Cerceamento de Defesa.
O apelante alegou cerceamento de defesa ao sustentar que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais à comprovação da inexistência de contratação válida.
Argumentou que o juízo decidiu antecipadamente o mérito sem considerar documentos apresentados em réplica, especialmente os que demonstram a devolução do valor creditado e a tentativa de resolução extrajudicial.
Defendeu que a ausência de instrução violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando erro de procedimento (error in procedendo).
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto a preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora(ID21529372).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 21529382), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no Tema 1059 do STJ, majoro a condenação imposta à apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
As verbas, contudo, ficam suspensas em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de INACIO FERREIRA DE SANTANA - CPF: *73.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO FERREIRA DE SANTANA - CPF: *73.***.*71-34 (APELANTE).
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25/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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