TJPI - 0800391-61.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800391-61.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 15 de julho de 2025.
MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800391-61.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Rodrigues Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com a diminuição do valor geralmente recebido.
Pugnou, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De início, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a contestação e demais documentos acostados pelo réu, tendo em vista que de fato a parte autora recebeu o valor de R$ 669,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), proveniente do contrato de mútuo, conforme comprovante de transferência costado em ID 11665312.
Nesse sentido, findou comprovado que a requerente se beneficiou do valor disponibilizado pelo banco, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento.
II.
Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019)(TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE TED.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
EXISTÊNCIA DE TED.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2.
Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4.
Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor .
Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
A parte autora sequer juntou os próprios extratos bancários que comprovem a ausência de recebimento ou utilização dos valores contratados.
Já o demandado apresentou provas suficientes para apoiar suas próprias alegações.
Assim, não tendo a autora demonstrado a existência de alguma causa de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 166 e 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o instrumento contratual plenamente válido.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Pelas razões expostas, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência dos pedidos autorais, de modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas, sem honorários, Lei 9.099/95.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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23/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:18
Juntada de Petição de documentos
-
18/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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31/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 22:37
Outras Decisões
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04/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
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26/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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