TJPI - 0840106-29.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de OSMARINA DINIZ DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840106-29.2021.8.18.0140 APELANTE: OSMARINA DINIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
MESMO CONTRATO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas.
O juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a identidade de partes e de causa de pedir com ação anteriormente ajuizada sob o nº 0804517-89.2021.8.18.0167, em trâmite no juizado especial da mesma comarca, envolvendo o mesmo contrato de nº 102084942988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anterior, já julgada, envolvendo o mesmo contrato, configura litispendência ou coisa julgada a justificar a extinção da ação sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há reconhecimento de litispendência ou coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
As ações possuem as mesmas partes e tratam do mesmo contrato, identificado pelo nº 102084942988, com valor e data da dívida coincidentes.
A ação anterior, em trâmite no juizado especial, foi julgada com resolução de mérito, esvaziando o conteúdo da presente demanda.
Embora a sentença tenha referido apenas o art. 485, V, do CPC, sem especificar se se trata de litispendência ou coisa julgada, o fundamento normativo abrange ambas as hipóteses, sendo suficiente para manter a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de ação anterior entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato e já julgada com resolução de mérito, configura hipótese de coisa julgada, autorizando a extinção da nova ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINA DINIZ DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Em análise aos sistemas deste tribunal observa-se que o processo n° 0804517-89.2021.8.18.0167 que tramita na JECC - Sudeste - Comarca de Teresina, possui idêntica causa de pedir e as mesmas partes em ambos os polos do processo.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais e afastando a litispendência.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO O presente caso diz respeito a discussão acerca da ocorrência ou não de litispendência.
O magistrado de 1º grau verificou que uma outra ação foi anteriormente distribuída sob o nº 0804517-89.2021.8.18.0167, junto ao juizado especial.
Observa-se ainda que esta e aquela ação discutem sobre contrato de nº. 102084942988, no valor de R$ 1.238,20 (mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), com data da dívida em 13/11/2011.
Acerca da litispendência e coisa julgada, o Código de Processo Civil dita: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, verificada que as ações tratam do mesmo contrato, entretanto foram distribuídas a unidades diversas.
Observa-se ainda que a ação nº 0804517-89.2021.8.18.0167 tratou de todo o mérito do pedido e já foi devidamente julgado.
Já a presente ação é apenas ação preparatória tratando do mesmo contrato.
Assim, considerando o julgamento da ação 0804517-89.2021.8.18.0167, o conteúdo do presente processo se encontra esvaziado, sendo mais adequado defender atualmente, a ocorrência de coisa julgada.
No entanto, verifica-se que a sentença não se limitou a definir a hipótese, mas apenas fundamentou com base no art. 485, V do CPC, o qual engloba ambas possibilidades.
Assim, não vislumbro fundamento para reformar a sentença proferida.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:49
Conhecido o recurso de OSMARINA DINIZ DOS SANTOS - CPF: *45.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840106-29.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMARINA DINIZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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