TJPI - 0805381-76.2023.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0805381-76.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: ISRAEL NUNES PIMENTEL DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que houve alegação de duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, alegação essa que não fora sequer rechaçada pela parte autora, mesmo intimada.
Nesse sentido, acerca da litispendência processual, aduz a Lei processual 13.105/2015 em seu art. 337, parágrafo 1º e no artigo 485, V e em seu § 3º.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Logo, mostra-se inadmissível a tramitação de ambos os processos simultaneamente, razão pela qual reconheço a litispendência processual de ofício.
Portanto, presente a litispendência processual em razão de comunhão da causa de pedir, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação, informando que a recalcitrância desta conduta será punida com multa de litigância de má fé. 3 - DISPOSITIVO Dessa forma, com esteio nas fundamentações acima expendidas e como medida de economia processual, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a ocorrência de LITISPENDENCIA PROCESSUAL no caso em debate ao processo de número 1007570-74.2023.4.01.4001, protocolada em 05/09/2023, junto à Subseção Judiciária Federal de Picos/PI e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC.
Advirto a parte autora que a recalcitrância de conduta será entendida como litigância de má–fé e com a respectiva condenação.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 19 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA ALVES DE SOUSA CORTEZ em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES PIMENTEL DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:06
Declarada incompetência
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29/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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