TJPI - 0801857-02.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801857-02.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: GENILDA FONSECA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que a parte autora fundamenta o pedido de usucapião extraordinária na soma da posse exercida por terceiros, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, FICA INTIMADA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos idôneos que comprovem o tempo de posse exercido pelos antecessores, especificamente Rosa Benvindo Guimarães e seu esposo Paulo Henrique Alves de Sousa, devendo que demonstrem TEMPO DE POSSE.
Ressalta-se que consta nos autos apenas um Boletim de Cadastro Imobiliário datado de 2024, o qual, isoladamente, não é suficiente para comprovar o decurso do tempo exigido para a usucapião pretendida.
Tais documentos podem incluir, entre outros: a) contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizado por escritura pública; b) cadastro municipal antigo, como carnês de IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) escritura de cessão de direitos hereditários antiga, com descrição do imóvel; e) documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o ocupante; g) contrato de realização de benfeitorias no imóvel em nome dos antecessores ou da autora, se for o caso. 2.
Ainda, deverá ser juntado aos autos o contrato de gaveta firmado entre Paulo Henrique Alves de Sousa e Rosa Benvindo Guimarães para Joana Alves Pinheiro, conforme mencionado na petição inicial, uma vez que o contrato constante do ID nº 66516899 refere-se apenas à transferência de posse de Joana Alves Pinheiro para Genilda Fonseca de Oliveira. 3.
Considerando que a certidão do Registro de Imóveis juntada aos autos (Transcrição nº 4.364 do Livro 3-C da 4ª Serventia Extrajudicial de Floriano/PI) descreve dois imóveis localizados na Rua Rio Branco, Centro, Floriano/PI, ao passo que o imóvel objeto da presente ação de usucapião encontra-se situado na Rua Defala Attem, nº 812, Centro, Floriano/PI, FICA A PARTE INTIMADA para que esclareça a referida divergência de endereços, informando com precisão: a) se o imóvel objeto da usucapião integra, de fato, a área constante da Transcrição nº 4.364, ainda que atualmente identificado por outro logradouro, devendo, nesse caso, apresentar documentação comprobatória que demonstre a correspondência entre os imóveis; ou b) se inexiste matrícula ou transcrição específica referente ao imóvel situado na Rua Defala Attem, nº 812, devendo, nesta hipótese, juntar declaração expressa nesse sentido, acompanhada de documentos técnicos e fiscais que comprovem a ausência de registro anterior (como, por exemplo, certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis competente). 4.
Ademais, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora afirmou que o imóvel a ser regularizado era originalmente de propriedade em condomínio entre os irmãos Amenaíde Benvindo Guimarães, Luiz Benvindo da Fonseca, Nair Benvindo da Fonseca e Ester Benvindo da Fonseca.
No entanto, nas manifestações constantes dos ID’s 67921623, 67921627, 67929210 e 67927425, foi mencionada a existência de outra irmã, de nome Delite Benvindo da Fonseca.
Dessa forma, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para que esclareça, de forma expressa, se há outros proprietários registrais em condomínio não mencionados na petição inicial.
ADVERTÊNCIA: A ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. .
TERESINA, 2 de junho de 2025.
IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
02/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Edital.
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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