TJPI - 0848065-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848065-80.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2.
Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contratato firmado. 5.
Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de anular contrato de empréstimo bancário que alega não ter celebrado, obter devolução de valores descontados e indenização por danos morais Na sentença (id. 23025100), o D.
Juízo de 1º grau julgou o processo nos seguintes termos: “Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. (...) Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.” Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id. 23025103) alegando em síntese, que não autorizou qualquer operação ou empréstimo junto ao Banco Bradesco; que não foi apresentada assinatura válida, tampouco extrato de operação ou extrato de log que comprove a adesão voluntária à contratação eletrônica, que o contrato supostamente existente foi firmado sem sua ciência e sem sua autorização expressa, em violação ao dever de informação do fornecedor de serviços; que a parte recorrente é pessoa idosa e analfabeta, incapaz de manejar instrumentos eletrônicos, não possuindo certificado de assinatura digital.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja o apelado condenado.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso (id. 23025114), e pugnou pelo seu desprovimento.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id.23025082), devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 23025082, pág 91), decorrente da referida contratação, no qual se verifica a entrada do numerário correspondente ao empréstimo na conta do autor, em 11/02/2015, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelada/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Honorário sucumbencial recursal prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
05/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:36
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *32.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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