TJPI - 0800977-89.2022.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-89.2022.8.18.0040 APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE Advogado(s) do reclamante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO NOVO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - Restou demonstrado que a apelante promoveu ações discutindo o mesmo contrato.
II - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; III - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE contra sentença que extinguiu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, em razão de litispendência/coisa julgada.
Na origem, a parte Apelante argumentou que é beneficiário da Previdência Social, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seus benefícios previdenciários, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu a declaração de inexistência de débito junto ao banco apelado; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado de origem julgou extinto sem resolução do mérito em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pois entendeu que: “[...] Com efeito, verifico que de fato há entre a presente ação e aquela identificada sob o n. 0800230-32.2019.8.18.0142, a mesma identidade de partes, objeto (pedido) e causa de pedir (contrato consignado n.51-825341409/17), tendo sido a referida ação está JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face de acordo firmado - sentença exarada em06.08.2020, e já com trânsito em julgado e arquivado –ID. 11200230 daqueles autos. [...] No caso, restou demonstrado nos autos que embora tenha obtido julgamento em seu favor no processo de nº 0800230-32.2019.8.18.0142, autora propôs nova ação, repetindo os mesmos pedidos, razão pela qual a autora, objetivando a obtenção de vantagem financeira indevida, procedeu de modo temerário ao ajuizar nova ação idêntica àquela antes proposta. [...] Isto posto, reconheço a existência de COISA JULGADA no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. [...]” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a não configuração da litispendência, eis que não se trata da mesma causa de pedir.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual.
Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.
No caso dos autos, o inconformismo da parte Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Restou demonstrado que, de fato “[...] há entre a presente ação e aquela identificada sob o n. 0800230-32.2019.8.18.0142, a mesma identidade de partes, objeto (pedido) e causa de pedir (contrato consignado n.51-825341409/17), tendo sido a referida ação JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face de acordo firmado - sentença exarada em06.08.2020, e já com trânsito em julgado e arquivado –ID.11200230 daqueles autos. [...]”.
O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262): [...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso".
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito.
Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática. [...].
Julgados diversos, a exemplo do TJ/MA, no qual tal prática se consolidou, decidiu-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO NOVO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, e que a Apelante efetivamente não apresentou um conjunto probatório eficaz para fundamentar a presente apelação, o desprovimento é a medida que se impõe. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
30/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE - CPF: *07.***.*90-79 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:33
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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