TJPI - 0761846-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança n° 0761846-62.2024.8.18.0000 Impetrante: Allan Roney Barbosa da Silveira Advogado: Jéssica Brenda Ribeiro de Sousa Fortes – OAB/PI Nº 12.904 Impetrado: Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí Relator : Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO RESPALDADO EM LAUDO MÉDICO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido de liminar, impetrado por Allan Roney Barbosa da Silveira, via defesa privada, contra ato considerado ilegal praticado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí. 2.
O pedido foi indeferido com base em laudo desfavorável da junta médica oficial, que concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a remoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à remoção de servidor policial civil, com a finalidade de acompanhar cônjuge gestante e cunhada portadora de deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remoção por motivo de saúde de dependente exige, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, laudo favorável de junta médica oficial e comprovação da condição de dependência do servidor. 5.
No caso concreto, a perícia foi conclusiva no sentido de que não se enquadra nas hipóteses legais, sendo legítimo o indeferimento administrativo. 6.
A cônjuge do impetrante não foi removida por interesse da Administração, e nem consta que a cunhada, pessoa com deficiência, seja dependente funcional do servidor. 7.
Diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mandado de segurança conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em em denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido de liminar, impetrado por Allan Roney Barbosa da Silveira, via defesa privada, contra ato considerado ilegal praticado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Alega o Impetrante que exerce a função de Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia do Município de Manoel Emídio/PI.
Aduz que sua esposa, é Policial Militar do Estado do Piauí, possui “um filho de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, bem como está grávida com previsão de parto para o mês de setembro/2024”.
Sustenta que sua cônjuge “é a ÚNICA RESPONSÁVEL, exercendo inclusive a curatela definitiva, por sua irmã Marcela Christiane Alves Damasceno, portadora de necessidades especiais”, visto que “seus pais são falecidos”.
Pleiteou administrativamente a remoção para esta Capital “com o objetivo de acompanhar sua esposa, bem como em razão do estado de saúde de sua cunhada, a qual depende exclusivamente dele e de sua esposa, os quais exercem verdadeiro papel de pais”, contudo, o pleito foi indeferido “em razão de perícia médica contrária”.
Ato contínuo, apresentou pedido de RECONSIDERAÇÃO, sendo, então, remarcada nova data para a realização da perícia, que entretanto deixou de ser realizada apesar do seu comparecimento.
Sustenta que “a incapacidade definitiva da sua cunhada foi reconhecida pela junta médica da Polícia Militar, bem como em processo judicial que concedeu redução de carga horária à sua cônjuge”.
Portanto, requer o deferimento da ordem, em sede de liminar, para que seja determinada sua imediata remoção para uma unidade de trabalho na cidade de Teresina/PI, precisamente a DEAM/SUL, e a confirmação da segurança quando do julgamento.
Inicialmente, determinou-se a notificação da autoridade apontada coatora e ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, para se manifestarem nos autos.
O Estado do Piauí apresentou contestação, em que suscita as preliminares de inadequação da via eleita, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de vedação à concessão de liminar e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a ausência dos requisitos legais e a violação à separação dos poderes.
Ao final, requer a denegação da segurança.
O pleito liminar foi indeferido (ID. 20586594).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança (Id. 21418616). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do mandamus. 2.
Do mérito.
Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.
Acerca da matéria, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art. 5º, LXIX, da CF/881, dispõe acerca da concessão do Mandado de Segurança, in verbis: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referida a possibilidade do manejo do Mandado de Segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
A respeito do tema, lecionam Helly Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “(…) é direito comprovado de plano.
Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2 Noutra vertente, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Conforme relatado, o Impetrante pleiteia a concessão da liminar com o fim de que seja determinada sua remoção para unidade de trabalho nesta Capital, “precisamente a DEAM/SUL”, com o objetivo de acompanhar a esposa grávida e a sua cunhada, que é curatelada da sua cônjuge.
A liminar foi indeferida.
Assim, deve ser confirmada por essa Colenda Câmara, pelos seguintes motivos.
De início, é importante destacar que a lotação de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando violar os princípios administrativos que a norteiam, conforme previsto no art. 37 da CF/88.
A Lei Complementar nº 13/94 assegura ao servidor o direito de solicitar sua transferência de uma localidade para outra dentro do Estado, sem a exigência de comprovação de interesse por parte da Administração Pública, nos termos do art. 37, §1º, III, b, a saber: Art. 37.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Desse modo, a remoção fica condicionada à comprovação do alegado estado de saúde do dependente do servidor por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
Pelo que se extrai dos autos, o laudo pericial emitido pela junta médica oficial (Id. 20023015 – página 40) foi conclusivo pelo não enquadramento do servidor na hipótese de remoção prevista na legislação pertinente.
Após o pedido de reconsideração, o processo foi concluso na unidade, in verbis: “O presente processo trata de perícia médica para fins de remoção por motivo de saúde.
A perícia foi realizada no dia 23 de julho de 2024, sendo concluso como não se enquadra.
Todavia, o periciado solicitou a reconsideração do resultado através do ofício nº: 15203/2024/PC-PI/DGPC/DPI/DS/BJ/DP-ME (ID. 013644705).
Nesse sentido, ressalta-se que somente mediante a apresentação de novos documentos médicos e abertura de novo processo, a perícia pode acontecer.
Desta feita, o servidor ALLAN RÔNEY BARBOSA DA SILVEIRA instruiu novo processo (00019.022311/2024-14) para fins de nova perícia por motivo de remoção.
Portanto, diante do novo processo com a mesma causa de pedir, concluo este processo”.
Extrai-se do DESPACHO Nº: 606/2024/PC-PI/DGPC/GAB/AEI (Id. 20023015 – página 50) que o pleito foi indeferido e o processo arquivado, “considerando que a perícia médica se manifestou contrariamente ao pedido formulado pelo servidor, conforme Laudo Médico (ID 013643971)”.
Como se sabe, o Poder Público possui o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida.
Entretanto, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações aduzidas pelo Impetrante, haja vista que seu pedido não preenche os requisitos previstos em lei que autorizem a concessão da remoção.
In casu, a cônjuge (policial militar) do Impetrante não foi deslocada por interesse da Administração, apenas conseguiu a redução de carga horária na via judicial (Proc. nº 0754628-51.2022.8.18.0000); a cunhada dele (Marcela Christiane Alves Damasceno) não consta como sua dependente; como ainda se extrai do Laudo Pericial a conclusão como “NÃO SE ENQUADRA”.
Dessa forma, a legislação utilizada como fundamento para a concessão do pleito de remoção não contempla o Impetrante, sendo então forçoso reconhecer a legalidade do ato praticado pela autoridade indicada coatora.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE COMPANHEIRA.
PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA LEI Nº 8.112/90.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O autor sua remoção temporária para a Delegacia de Polícia Federal de Cascavel/PA para acompanhar sua companheira em tratamento de saúde a que se encontra submetida, bem assim para tratamento da própria saúde, até que se estabilize o quadro que hoje compromete a higidez física e psíquica do casal. 2.
No processo administrativo a Junta Médica Pericial concluiu que "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor". 3.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, b: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...]III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). 4.
O entendimento deste TRF1 é no sentido de que o parecer da junta médica oficial desfavorável à remoção do servidor configura óbice para o deferimento do pedido.
Precedente. 5.
Considerando que o parecer da junta médica oficial foi contrário à remoção do servidor, não se constata direito subjetivo à remoção.
Ao contrário, tem-se a falta de preenchimento dos requisitos necessários previstos na Lei nº 8.112/90. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. 7.
Recurso de apelação provido para julgar improcedente o pedido. (TRF-1 - AC: 10303206920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG); MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL – PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE- ORDEM DENEGADA. 1.
Para remoção a pedido por motivo de saúde, a lei estadual exige a apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração e a existência de vaga na localidade de destino. 2.
Não demonstrada a existência de vaga e nem a conveniência de transferência pela administração pública, não há falar em preenchimento dos requisitos legais.
Diante da ausência de direito líquido e certo pela parte impetrante e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor deve ser denegada a segurança.(N.U 1032489-40.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 15/04/2022). 3.Ordem denegada. (TJ-MT 10083050720228110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2022); RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
REMOÇÃO.
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
SEM CONTRARRAZÕES. 1.
O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não for necessária a fase instrutória.
O processo deve ser julgado de forma prematura quando os fatos que se pretende esclarecer na audiência de instrução não tem o condão de influenciar o julgado.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
A remoção de policial civil do Estado de Mato Grosso ocorrerá apenas por necessidade do serviço ou a pedido, sendo atribuição do Conselho de Superior de Polícia a análise do pleito.
Não havendo ilegalidade no indeferimento da remoção, por inexistir previsão de remoção para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar, e diante do ato discricionário da Administração Pública, o pleito de remoção deve ser indeferido. 3.
Dispositivo.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sucumbência.
Diante da ausência de contrarrazões, não há condenação de honorários.
Condenação apenas de custas processuais. (TJ-MT - RI: 10016834320228110021, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023).
Portanto, ausente o direito líquido e certo vindicado, impõe-se a denegação da segurança. 5.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, mas DENEGO a segurança vindicada, em face da ausência de prova do direito líquido e certo, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 1 de JULHO de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1.
Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010; 3.
PACHECO, José da Silva.
O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224. -
01/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:48
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:52
Denegada a Segurança a ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA - CPF: *32.***.*53-16 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 10:35
Deferido o pedido de
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01/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761846-62.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:38
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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