TJPI - 0802373-46.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802373-46.2022.8.18.0026 APELANTE: LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CARDOSO LEITE, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: NADYA MAYARA PAZ COSTA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa permanente.
Pedido baseado na alegação de moléstia profissional ou doença grave, com fulcro no art. 18, §1º, da LC nº 025/2015 do Município de Sigefredo Pacheco.
O recurso impugna o laudo pericial oficial que concluiu pela natureza temporária da incapacidade, com possibilidade de reversão mediante tratamento fisioterápico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função pública, apta a justificar a aposentadoria por invalidez; e (ii) se há moléstia profissional ou doença grave que autorize o benefício com proventos integrais, à luz da legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, apontando possibilidade de reabilitação após seis meses de afastamento.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas a superação da conclusão técnica exige elementos robustos e idôneos, o que não ocorreu no caso.
Os documentos particulares apresentados não possuem força técnica equivalente e não indicam a irreversibilidade do quadro clínico.
Jurisprudência do TJPI confirma que a concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente e não se presume a partir da mera existência de moléstia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício da função pública. 2.
O laudo pericial judicial é o principal meio de prova e somente pode ser afastado por elementos técnicos objetivos e idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; LC nº 025/2015 do Município de Sigefredo Pacheco, art. 18, § 1º; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0012821-80.2010.8.18.0140, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câm.
Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, ApCív nº 0836687-30.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câm. de Direito Público, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802373-46.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] APELANTE: LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA n.º 0802373-46.2022.8.18.0026, ajuizada contra FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO – SIGEFREDO PACHECO PREVIDÊNCIA, com o objetivo de obter a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento em suposta moléstia profissional ou doença grave, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei Municipal nº 25/2015 (RPPS-SP).
A Apelante alega, em suas razões recursais, que é servidora pública efetiva, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sigefredo Pacheco (RPPS).
Diz que se encontra acometida por doenças graves e incapacitantes, cujos diagnósticos são: CID 10: M47 (Síndrome de Compressão da Artéria Espinhal Anterior), CID 10: M51 (Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia), e CID 10: M54 (Dorsalgia), enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas funções.
Afirma que o laudo pericial judicial, embora tenha indicado afastamento temporário de seis meses com recomendação de reabilitação fisioterápica, não reflete adequadamente o estado de saúde da apelante, cuja incapacidade é, na prática, irreversível.
Cita jurisprudência favorável à tese de concessão de aposentadoria por invalidez com base em perícia médica judicial que comprove incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, ainda que a doença não esteja expressamente prevista em rol legal taxativo.
Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada integralmente a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base na existência de moléstia profissional ou doença grave, conforme artigo 18, §1º, da Lei nº 25/2015.
O Apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no presente recurso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende ausente o motivo que o justifique.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso. 2.
Do mérito.
A Apelante alega que se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício de suas funções, em razão de moléstias graves (CID 10: M47, M51 e M54), que possuem caráter degenerativo e irreversível.
Como é sabido, a invalidez do servidor pode decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme disciplinado em legislação específica, notadamente no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
Veja-se: Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos deste artigo. § 1º – Os servidores abrangidos por esse regime serão aposentados, com proventos calculados conforme os §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a invalidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme previsto em lei.
Especificamente em relação ao Município de Sigefredo Pacheco, o art. 18 da Lei Complementar nº 025/2015, que rege o Regime Próprio de Previdência daquele ente público, dispõe que: Art. 18 – A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, mesmo estando em gozo de auxílio-doença ou não, for considerado inapto para a readaptação no exercício do cargo ou em outro compatível com suas limitações, desde que atendidos os requisitos de habilitação exigidos e enquanto perdurar tal condição.
Na hipótese, foi determinada a realização de perícia médica com o objetivo de esclarecer as dúvidas quanto à capacidade laborativa da Apelante.
O perito oficial, após a devida avaliação clínica e exames específicos, apresentou as seguintes conclusões : Não há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 3 – resposta: NÃO); O impedimento possui natureza temporária, sem duração superior a dois anos (quesito 4 – resposta: NÃO); Há possibilidade de reversão do quadro clínico mediante tratamento adequado (quesito 5 – resposta: SIM); O afastamento recomendado foi de seis meses, com reabilitação fisioterápica (quesito 11).
Como se percebe, o laudo oficial foi enfático ao reconhecer que a incapacidade que acomete a Apelante é temporária, passível de reabilitação profissional. É certo que a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Contudo, para que se afastem suas conclusões, é indispensável a existência de outros elementos robustos e idôneos que contrariem a prova técnica, o que inexiste no caso em análise.
Ressalte que os atestados médicos particulares (id.. 22188540 - Pág. 1) trazidos pela Autora (Apelante), além de não possuírem a mesma força técnica e imparcialidade, são insuficientes para contraditar objetivamente o conteúdo da perícia oficial, limitando-se a apontar diagnósticos compatíveis com afastamento temporário, mas não com aposentadoria por invalidez.
A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas. 5.
Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso. 6.
A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais. 8.
O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição. 3.
O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012821-80.2010.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data 20/03/2025 ) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista, que pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Lúcia de Fátima dos Santos Evangelista, servidora pública aposentada, falecida em 22/11/2021.
A recorrente sustenta sua condição de dependente inválida com base em laudos médicos que apontam limitações para atividades laborais decorrentes de alteração cerebral permanente e crises convulsivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para ser enquadrada como dependente inválida da instituidora do benefício; (ii) determinar se a ausência de comprovação da invalidez e a existência de vínculo empregatício ativo na data d o óbito da segurada impedem o deferimento da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, conforme estabelecido pela Súmula 340 do STJ, exigindo-se, no caso de filhos, a comprovação de invalidez ou deficiência grave, de acordo com o art. 123, IV, alínea "b", da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). 4.
A lei impõe a realização de exame médico-pericial por junta médica oficial para atestar a invalidez do dependente (art. 125-C da LC n.º 13/94).
No caso, a perícia oficial não constatou a incapacidade da recorrente para a prática dos atos da vida civil, conforme parecer técnico da Fundação Piauí Previdência. 5.
Embora a recorrente tenha anexado laudos médicos que atestam limitações para atividades laborais, tais documentos não são suficientes para comprovar a invalidez nos moldes exigidos pela legislação, considerando que a perícia oficial concluiu pela inexistência de invalidez. 6.
Ademais, restou comprovado que a recorrente manteve vínculo empregatício ativo até 24/11/2022, após o falecimento da segurada, ocupando o cargo de faxineira, o que reforça a inexistência de incapacidade para a vida civil ou dependência econômica presumida. 7.
Precedente jurisprudencial reafirma que a ausência de comprovação da invalidez do dependente impede o deferimento do benefício de pensão por morte no âmbito de regimes próprios de previdência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte ao filho inválido exige comprovação de invalidez mediante exame médico-pericial oficial, que ateste incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
A existência de vínculo empregatício ativo na data do óbito do segurado descaracteriza a dependência econômica e a condição de invalidez exigida para a obtenção do benefício.
Dispositivos relevantes citados: LC n.º 13/94, arts. 123, IV, "b", e 125-C; Súmula 340/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00512465720138130514, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 16/02/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, observada a gratuidade da justiça deferida à recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836687-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público- Data 26/02/2025).
Além disso, o perito judicial respondeu de maneira fundamentada e técnica a todos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se de exames clínicos objetivos.
Sendo assim, a pretensão de nova perícia baseia-se apenas no inconformismo com o resultado, o que não autoriza a reabertura da instrução probatória nesta instância recursal.
Portanto, diante da inexistência de incapacidade permanente e de prova do nexo causal entre as moléstias alegadas e a atividade laboral desempenhada, deve-se manter integralmente a sentença. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 17/06/2025 -
20/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:11
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802373-46.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA Advogado do(a) APELADO: NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:26
Expedição de intimação.
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31/01/2025 22:26
Expedição de intimação.
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31/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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