TJPI - 0804484-80.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804484-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA REU: KANASTRA SECURITIZADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 76584740), ajuizada por ADONIS FERREIRA DE SOUSA, em face de KANASTRA SECURITIZADORA S.A.- CRI SOLFACIL, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Observa-se que a demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 76762072).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda.
Era o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e, até o momento, não tendo o requerido apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Lado outro, na linha do que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, porquanto em que pese a não comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora desistiu antes mesmo de efetivada a citação, situação equivalente ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804484-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA REU: KANASTRA SECURITIZADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar aos autos o instrumento de mandato (Procuração), sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 2 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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