TJPI - 0800730-32.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FRANCOIS SILVA SALES em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vigilância Sanitária e Epidemológica] AUTOR: FRANCOIS SILVA SALES REU: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCOIS SILVA SALES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, com a finalidade de impedir o sacrifício da equina de sua propriedade, chamada “Poderosa”, diagnosticada inicialmente com resultado positivo para a doença MORMO.
O autor sustenta, em síntese, que os exames iniciais que ensejaram a determinação de sacrifício foram inconclusivos, por terem sido realizados com a mesma amostra, sem nova coleta, e mediante procedimentos passíveis de falhas ou reações cruzadas.
Aponta a ausência de sintomas da doença e a convivência com outro animal (igualmente testado) que apresentou resultado negativo, sugerindo inconsistência no diagnóstico original.
Requereu, liminarmente, a suspensão da determinação de eutanásia da égua até que fosse autorizado um novo exame com coleta recente, em laboratório diverso, e, no mérito, a proibição definitiva de sacrifício do animal com base nos laudos anteriores, que considera falhos; eventualmente, apenas na hipótese de sacrifício do animal no curso da demanda e posteriormente concluir-se pela inexistência da moléstia a ele imputada, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, tendo sido concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, e, posteriormente, provido o recurso pelo Tribunal de Justiça, assegurando a realização de novo exame, na forma pleiteada pelo autor, o qual resultou negativo para MORMO (ID: 55445596).
Os réus apresentaram contestação (ID: 64867499).
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e, no mérito, defenderam o necessário sacrifício do animal em razão do caráter contagioso, incurável e letal da doença.
Em manifestação posterior (ID: 65657019), os réus informaram que a própria ADAPI promoveu novo exame clínico no equino, e descartou a suspeita da doença, requerendo, por isso, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Houve réplica (ID: 70656447), na qual o autor requereu indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que sofreu prejuízos econômicos e emocionais com a interdição do seu Parque de Vaquejada e a iminência da perda do animal. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARMENTE II.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PIAUÍ merece acolhimento.
No caso concreto, observa-se que todos os atos administrativos questionados — notadamente a interdição do Parque de Vaquejada e a determinação de eutanásia do animal denominado “Poderosa” — foram praticados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, nos termos da Lei Estadual nº 5.628/2006.
A ADAPI integra a estrutura da Administração Pública indireta do Estado do Piauí, tratando-se de entidade dotada de legitimidade própria para figurar no polo passivo de ações judiciais que envolvam seus atos, especialmente quando, como no caso em análise, os fatos controvertidos decorrem de sua atuação direta e exclusiva, no exercício de suas atribuições legais de fiscalização sanitária e controle epidemiológico animal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo entidade dotada de personalidade jurídica própria que tenha praticado o ato impugnado, não subsiste legitimidade do ente federativo ao qual ela está vinculada, salvo nas hipóteses em que se comprove solidariedade ou responsabilidade subsidiária — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
AGRODEFESA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
A par da compreensão externada em sede de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais, tem-se que o Estado de Goiás é parte ilegítima para compor a relação processual, vez que a agência goiana de defesa Agropecuária - AGRODEFESA - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno com autonomia administrativa financeira e patrimonial, devendo ela exclusivamente responder pelos termos da ação.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-GO 5728695-40 .2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Ademais, a presente demanda não trata de omissão do Estado do Piauí, tampouco de política pública geral, mas sim da legalidade de atos concretos e administrativos executados diretamente pela autarquia estadual.
Eventual responsabilização decorrente desses atos também recai, primariamente, sobre a pessoa jurídica responsável por sua prática, ou seja, a própria ADAPI.
Assim, não tendo o Estado do Piauí praticado diretamente qualquer ato relacionado aos fatos narrados, reconhece-se sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito.
II.2.
DO NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS INOVADORES EM RÉPLICA Na réplica apresentada pelo autor (ID: 70656447), constata-se a formulação de novos pedidos, especificamente relacionados à indenização por danos materiais e morais decorrentes da interdição do parque de vaquejada e da angústia vivenciada pela iminência de sacrifício do animal.
Ocorre que tais pedidos não constavam da petição inicial e tampouco foram veiculados sob a forma de aditamento processual formal, com anuência dos réus ou autorização judicial.
Pelo contrário, foram inseridos incidentalmente na fase de réplica, em resposta à contestação, sem qualquer base em despacho que tenha admitido modificação da causa de pedir ou do objeto da demanda.
Com efeito, conforme se depreende da exordial, o autor condicionou expressamente eventual pleito indenizatório a uma hipótese específica e futura, qual seja: o sacrifício efetivo do animal Poderosa, seguido da constatação posterior de que este não estava acometido pela doença.
Assim, o pedido de indenização formulado na inicial possui natureza meramente subsidiária, eventual e hipotética, limitada a um cenário que não se concretizou, tendo em vista que, por força da decisão judicial, o animal foi preservado e posteriormente testou negativo para MORMO.
Ao inserir na réplica pedidos indenizatórios autônomos, baseados na interdição do Parque e no sofrimento causado pelo risco de eutanásia, o autor amplia indevidamente o escopo da demanda, inovando a causa de pedir e o pedido sem a observância das formalidades legais previstas no art. 329 do CPC, que exige, até o saneamento do processo, anuência do réu para o aditamento/alteração.
Ademais, a modificação substancial da demanda implicaria abertura de novo prazo para manifestação da parte adversa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta-se que a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite inovação processual em sede de réplica, sob pena de desestabilização da relação jurídica processual estabelecida nos termos da petição inicial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO .
PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES INCONTROVERSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO .
PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Há inovação recursal quando a parte embargante apresenta pedido não ventilado na petição inicial. 2 .
Como regra geral, é inadmissível que a parte, por meio de réplica, formule pedidos inéditos, não constantes da petição inicial (art. 329, I e II, do CPC). 3.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-DF 0727696-95.2023.8.07 .0000 1830055, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência.
Aplicativo WhatsApp.
Conta bloqueada .
Os limites da lide postos com a petição inicial não permitem que se analise pedido de reparação tardia e genericamente formulado na réplica.
Pretensão deduzida já satisfeita.
Reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
Processo extinto sem julgamento do mérito .
Inovação do pedido e da causa de pedir.
Danos Morais.
Pedido novo formulado em sede de réplica à contestação.
Impossibilidade .
Inteligência do art. 329, I e II, do CPC.
Sentença mantida.
Acolhida a preliminar de inovação recursal .
Precedentes do c.STJ e desta c.Corte.
Sentença Mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000065-07.2022.8 .26.0228 São Paulo, Relator.: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 28/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) A réplica é oportunidade para o autor contrapor-se às matérias preliminares e de mérito suscitadas na contestação, não servindo como meio de expansão indevida da demanda.
Dessa forma, considerando que os novos pedidos indenizatórios foram formulados apenas na réplica, sem a observância das formalidades legais, não podem ser conhecidos, por configurarem inovação processual indevida.
II.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO Os réus, em manifestação posterior (ID: 65657019), suscitaram a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que, após a realização de novos exames clínicos em 04/10/2024, promovidos pela própria ADAPI, foi descartada a presença de MORMO na equina “Poderosa”, levando ao afastamento da medida de sacrifício anteriormente imposta.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, pois parte de uma compreensão equivocada sobre a função e os efeitos do processo judicial no caso concreto. É incontroverso nos autos que a determinação de eutanásia do animal foi expedida com base em dois exames laboratoriais positivos realizados a partir da mesma amostra de sangue, colhida em dezembro de 2021.
Também é incontroverso que, à época da propositura da ação, havia risco iminente e concreto de execução da medida extrema, o que levou o autor a buscar a tutela jurisdicional de urgência.
Importa destacar que o novo exame clínico realizado em outubro de 2024 pela ADAPI somente foi viabilizado porque a presente demanda foi ajuizada e, sobretudo, porque houve decisão judicial suspendendo os efeitos da ordem administrativa de eutanásia.
Em outras palavras, não fosse a intervenção jurisdicional, o animal teria sido sacrificado, inviabilizando a produção posterior de qualquer contraprova ou exame clínico.
Assim, o processo cumpriu sua função precípua de tutela preventiva e de proteção a direito potencialmente ameaçado, revelando-se plenamente útil e necessário à preservação da vida do animal até o esclarecimento conclusivo da condição sanitária.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que não há perda do objeto quando o provimento jurisdicional pleiteado se mostra determinante para a preservação do bem jurídico tutelado, mesmo que os efeitos práticos da demanda se exaurem no curso do processo.
Nesse sentido, a satisfação do pedido não descaracteriza o interesse de agir quando a atuação judicial se revela indispensável para a sua concretização.
Portanto, à luz do princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição, não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito.
O processo gerou efeitos concretos e úteis, prevenindo a prática de ato administrativo irreversível, o que justifica, plenamente, o prosseguimento até o julgamento definitivo da lide.
III – DO MÉRITO A controvérsia principal nos presentes autos cinge-se à legalidade da ordem administrativa de sacrifício da equina “Poderosa”, emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, com fundamento nos exames laboratoriais que indicaram resultado positivo para MORMO, e à possibilidade de sua submissão a novo teste laboratorial com coleta recente de material biológico, como requerido na petição inicial.
O autor sustenta, desde o ajuizamento da ação, que os exames que motivaram a medida extrema foram realizados a partir de única amostra de sangue, colhida em 14/12/2021, a qual teria sido utilizada tanto para o teste inicial (método ELISA) como para a contraprova (Western Blotting), ambas com resultado positivo.
Alega que a utilização da mesma amostra compromete a confiabilidade diagnóstica e que não houve espaço para contraditório técnico ou realização de nova coleta com acompanhamento próprio.
Além disso, o autor afirma que o animal jamais apresentou sintomas clínicos compatíveis com a moléstia, que convivia com outro equino alojado na mesma baia (testado negativamente).
Reforça que a doença, embora grave, não deve autorizar medidas administrativas irreversíveis sem que haja margem de segurança diagnóstica.
Com efeito, não se discute que a prevenção do MORMO é medida de interesse sanitário relevante, dada sua natureza infectocontagiosa e zoonótica.
A legislação aplicável, a exemplo do art. 15 da Instrução Normativa nº 6/2018 do MAPA, autoriza o sacrifício de animais que apresentem resultado confirmado para mormo, com vistas a evitar a disseminação da doença e proteger a saúde pública e animal.
No entanto, a atuação administrativa deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica, notadamente quando envolve medida irreversível e gravemente restritiva ao direito de propriedade e à vida do animal.
No caso concreto, verifica-se que a determinação de eutanásia baseou-se em dois exames positivos provenientes da mesma amostra, colhida em data única, sem nova coleta para confirmação.
O exame autorizado judicialmente, com coleta em 15/08/2022 e método laboratorial válido, apresentou resultado negativo (ID: 55445596), sendo posteriormente confirmado pela própria ADAPI (ID: 65657019), através de novo teste realizado em 04/10/2024, que descartou a existência de sinais clínicos ou laboratoriais da doença.
A moléstia em questão, embora grave, pode apresentar falsos positivos em exames sorológicos, especialmente quando utilizados isoladamente.
Dessa forma, a execução da eutanásia com base exclusiva em exames realizados a partir de uma única amostra, sem contraditório técnico efetivo e frente à existência de resultado negativo posterior, revelaria excesso de rigor administrativo, violando os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e proteção à dignidade animal.
Ressalte-se que o objetivo da presente ação, tal como delimitado na inicial, não foi o afastamento arbitrário das normas sanitárias, mas a obtenção do direito à realização de novo exame, com coleta recente e supervisão independente, a fim de assegurar resultado conclusivo e confiável antes da execução de medida administrativa tão drástica.
Portanto, comprovado que a decisão administrativa de sacrificar o animal mostrou-se precipitada frente aos elementos posteriores produzidos nos autos, e considerando que o exame negativo recente reverte o fundamento que sustentava o ato coator, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
Assim, deve ser reconhecida a ilicitude da eutanásia com base nos laudos de dezembro de 2021 e, por consequência, proibida sua execução com fundamento nesse conjunto probatório, sem prejuízo da atuação da autoridade sanitária em futuro diagnóstico, caso sobrevenham novos indícios epidemiológicos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguindo o feito em relação a este réu, sem resolução de mérito; b) Não conheço dos pedidos formulados na réplica, por configurarem inovação processual vedada; c) Julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para proibir a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI de proceder ao sacrifício da égua “Poderosa”, de propriedade do autor, em razão dos laudos que embasaram a presente demanda, declarando sem efeito a ordem de eutanásia outrora expedida com base nos exames positivos realizados em dezembro de 2021.
Sem custas, face à isenção legal.
Condeno, entretanto, a ADAPI, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:54
Decorrido prazo de FRANCOIS SILVA SALES em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:44
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:33
Decorrido prazo de FRANCOIS SILVA SALES em 11/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:43
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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