TJPI - 0802978-65.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802978-65.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA MARIA DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GONÇALA MARIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, através do qual alega que constatou descontos indevidos em seu benefício e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, descobriu a existência de empréstimo consignado fraudulento, realizado sem seu consentimento ou ciência, em nome da instituição bancária requerida.
O contrato, no valor de R$809,86, originou nove parcelas já descontadas, totalizando R$173,25.
Diante da fraude, a autora ingressou em juízo visando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contestação apresentada pelo réu em ID 67858372.
Em suma, defendeu a regularidade do empréstimo, mediante liberação de crédito no valor de R$49,17 na conta da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes.
Da Retificação Do Polo Passivo A Requerida esclarece que a partir de 2018 o banco Agiplan Financeira S.A. passou a ser Agibank S.A, com contratos que passaram a ser operados por este.
Em razão disso, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas o Réu BANCO AGIBANK S.A.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Não assiste razão à demandada.
A simples alegação de necessidade de perícia, só por si, não é o suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e, por via de arrastamento, na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Entendo ser desnecessária pelos motivos que serão explanados da incursão pelo mérito da causa, bem como tem sido essa a decisão reiterada nos julgados do Estado do Piauí.
Já sendo, inclusive, objeto de enunciado das Turmas Recursais no Estado.
ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da Preliminar de Conexão Alega a demandada preliminar de existência de conexão/litispendência de ações ajuizadas pela parte demandante em razão da identidade de objeto e causa de pedir.
Analisando as causas mencionadas, verifico que se tratam-se de contratos diferentes, como afirmado na própria contestação, do questionado na presente lide, inexistindo, portanto, conexão/litispendência entre as ações.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 1506969421, supostamente celebrado de forma fraudulenta.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Diante da inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado ou de outro meio idôneo de prova capaz de comprovar a anuência expressa da parte autora, bem como a efetiva destinação dos valores.
Os documentos exibidos juntos à contestação demonstram que a parte demandante assinou proposta de empréstimo consignado (ID 67858382), os dados pessoais são os mesmos da parte demandante e a assinatura eletrônica, com a captura de selfie do demandante não deixa dúvida acerca da autenticidade.
Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há qualquer indício.
Em adição, ficou demonstrado o depósito no valor de R$49,16 liberado por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), disponibilizado em conta de titularidade da parte demandante, conforme ID 67858377.
Observa-se que vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça sobre o tema de contratos com assinatura eletrônica: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
PICOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
07/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
13/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800720-63.2023.8.18.0029
Edvaldo dos Reis Moura
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 0825422-31.2023.8.18.0140
Delzuite Benvindo de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 20:19
Processo nº 0801764-71.2024.8.18.0033
Maria da Cruz Simiao dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Andre Victor Portela Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 13:33
Processo nº 0800129-66.2023.8.18.0073
Rosimira dos Santos Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 14:32
Processo nº 0807209-13.2023.8.18.0031
Banco Agiplan S.A.
Maria Raimunda de Carvalho Veras
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 11:51