TJPI - 0800720-63.2023.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-63.2023.8.18.0029 APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido exordial e condenou a requerente, ora apelante, em litigância de má-fé.
A parte apelante sustenta que, a despeito de o banco apelado ter juntado o suposto contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência do valor contratado.
Requer a reforma da sentença, com a total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há prescrição do direito de pleitear a nulidade do contrato e a repetição de indébito; (ii) se o contrato é válido; (iii) se houve comprovação de repasse da quantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de repetição de valores não está prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir do último desconto indevido, consoante a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo. 4.
O empréstimo consignado é modalidade prevista na Lei 10.820/03, sendo permitidos descontos diretamente no benefício previdenciário, desde que expressamente pactuados. 5.
O banco apresentou nos autos documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão assinado pela autora e registros do repasse dos valores. 6.
A existência de assinatura no contrato afasta a alegação de nulidade por vício de consentimento, notadamente porque não há indícios de que a parte autora tenha sido induzida a erro. 7.
A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a validade da contratação da modalidade de empréstimo consignado quando demonstrada a aquiescência do consumidor, afastando a repetição de indébito e a indenização por dano moral na hipótese de contratação regular. 8.
A configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado. 3.
Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante. 4.
A condenação em litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800720-63.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO DOS REIS MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que o banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado, de modo que condenou o requerente, ora apelante, em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma do decisum para que: a) seja declarado nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 841156658/19; b) seja determinada a repetição do indébito (pagamento em dobro) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a)/recorrente, com juros moratórios de 1% monetária da data de cada desconto indevido; c) seja o banco recorrido condenado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) seja excluída a penalidade da multa por litigância de má-fé; e) o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% valor da condenação.
Nas contrarrazões, o banco apelado contestou os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão Id. 21234969, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
A análise dos autos, em especial da “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento” de Id. 21144556), revela que o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado em exame teve seu primeiro vencimento em 10/02/2020, com previsão de quitação da última parcela em 10/01/2025.
Considerando-se, portanto, que a ação foi proposta em 22/06/2023, verifica-se que o vínculo contratual permanecia vigente à época do ajuizamento, não se configurando a prescrição da pretensão, uma vez que sequer transcorrido o prazo quinquenal a contar da data do vencimento da última obrigação pactuada.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O Empréstimo Consignado caracteriza-se como modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, conferindo maior segurança à operação e, por consequência, taxas de juros mais reduzidas.
Nessa forma de contratação, o valor disponibilizado ao tomador pode ser utilizado livremente, sendo creditado em conta indicada, sem destinação específica vinculada à aquisição de bens ou serviços.
A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, senão vejamos: O banco recorrido informa que, na data de 04/04/2017, o autor firmou o contrato de empréstimo consignado registrado sobre o nº 51.823460824/17 a ser pago em 24 parcelas mensais no valor de R$ 114,49 (cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos), de modo que foi liberado em favor do autor a quantia de R$ 2.013,12 (dois mil e treze reais e doze centavos).
Tal contrato gerou uma cadeia de refinanciamento que foi devidamente comprovada pelo branco, a saber: CADEIA DE REFINANCIAMENTO Data do Contrato Nº do Contrato Crédito liberado Quantidade de parcelas Origem 04/04/2017 51.823460824/17 – Id. 21144557 R$ 2.013,12 – Id. 21144567 24 1º Refinanciamento 20/12/2017 22-827835157/17 – Id. 21144553 R$ 1.233,20 – Id. 21144563 36 2º Refinanciamento 09/10/2018 22-833899968/18 – Id. 21144554 R$ 1.053,39 – Id. 21144564 48 3º Refinanciamento 30/05/2019 22-837488237/19 – Id. 21144555 R$ 716,40 – Id. 21144565 48 4º Refinanciamento 24/12/2019 22-841156658/19 – Id. 21144556 R$ 1.088,09 – Id. 21144566 60 Notadamente, o empréstimo discutido nos autos diz respeito ao 4º refinanciamento da cadeia acima transcrita.
Observa-se, portanto, que o recorrido juntou aos autos a “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento”, referente ao contrato n.º 22-841156658/19 (Id. 21144556), devidamente assinado pelo contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC).
Ademais, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 1.088.09 (mil e oitenta e oito reais e nove centavos), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme consta no instrumento contratual: Caixa Econômica Federal (104), Agência 2004, Conta nº 47822-8.
A efetivação do crédito é confirmada TED constante no Id. 21144566.
Destaque-se, ainda, que foram apresentados todos os contratos anteriores, pactuados a título de refinanciamento, com os respectivos comprovantes de disponibilização em favor do recorrente das quantias pactuadas.
Necessário pontuar, ainda, que em todos os instrumentos contratuais consta a informação de financiamento.
Desse modo, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura da referida Cédula de Crédito Bancário.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo incólume o restante da sentença. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
05/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO DOS REIS MOURA - CPF: *05.***.*52-00 (AUTOR).
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03/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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