TJPI - 0823946-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823946-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823946-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral (RMC) ajuizada por João Pereira da Silva em face de BANCO PAN S.A, qualificados nos autos.
A parte autora alega que desconhece o contrato de cartão consignado ativo em seu benefício; que nunca teve a intenção de contratar um cartão consignado, e sim empréstimo consignado.
Requereu cessação dos descontos, inclusive em sede de tutela de urgência; a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais; o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sendo declarada a obrigação de fazer do requerido em retirar os descontos, referentes ao RCC. É o relatório.
Decido.
Ab initio, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Analisando os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, é valido o desconto em conta-corrente, efetivado pela instituição financeira, em razão de empréstimo pessoal livremente firmado pela parte.
Assim, não subsiste a alegação da parte de que o desconto foi indevido e de surpresa, já que, nesse caso, conforme próprio extrato, a conta fica com apontamento de débito na cor vermelha: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NA HIPÓTESE, A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ PRESENTE.
EVENTUAL VÍCIO CONTRATUAL DEVERÁ SER COMPROVADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE A MERA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE ACREDITAVA TER REALIZADO UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E DE QUE FOI SURPREENDIDO COM O CARTÃO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO E QUE JAMAIS O UTILIZOU, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5279405-06.2023.8 .21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 27/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Ainda, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, deve a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório.
Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com tudo certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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