TJPI - 0801848-70.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801848-70.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801848-70.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária denominada PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, sem previsão contratual específica, chegando a valores na média de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) por mês, na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação.
Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação, em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes.
Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Não há questões prévias pendentes de análise.
Vou às questões principais de mérito.
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela.
Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID 54575689, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção.
No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *30.***.*86-68 (AUTOR).
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29/05/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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