TJPI - 0801544-08.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801544-08.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801544-08.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cível entabulada entre as partes em epígrafe, que tem como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 5.784,15 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), contrato sob o nº: 00000000000938210823, com data de inclusão em 03/12/2021.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos.
A parte requerida juntou contestação, inclusive juntou o extrato da conta bancária da autora.
A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos da contestação, ratificando os termos da inicial e, ao final, reiterou o pedido de procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
Na contestação o Banco requerido informou que o empréstimo debatido nos autos fora realizado pelo TAA (terminal de auto atendimento) de forma eletrônica sem a formalização de contrato físico, realizado por cartão e senha da autora.
Ademais, o Banco requerido juntado o extrato do autor onde consta o valor creditado em sua conta.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SENTENÇA REFORMADA. 1.
Registro de ocorrência policial somente após quadro dias do fato, quando já utilizado o cartão por terceiros, ausência de prova de que o banco tenha sido comunicado tempestivamente de modo a evitar o uso fraudulento do cartão. 2. dever de guarda da senha pessoal eu recai sobre o consumidor. 3.
Inexistência de prova da contratação de seguro por perda, furto ou roubo. responsabilidade da autora pelo pagamento das compras, porém até o limite de crédito disponibilizado, cabendo à ré suportar o excedente. 4.
Dano moral inocorrente no caso concreto. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008109-6 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-57 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2.
Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3.
Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o contrato nº. 00000000000938210823 .
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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03/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 19:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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