TJPI - 0800840-29.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800840-29.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 17401625), que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 140,20 (cento e quarenta reais e vinte centavos), referente a um suposto contrato de telefonia pós-pago de nº 39023166, o qual alega jamais ter contratado com a empresa ré.
Afirma que, em decorrência deste débito desconhecido, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em 07/03/2020.
Sustenta que nunca realizou qualquer transação comercial com a demandada, tampouco perdeu seus documentos pessoais, o que evidenciaria a falha na prestação de serviço da ré por negligência na contratação.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente ao contrato nº 39023166, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo o patamar de até 50 (cinquenta) salários mínimos, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (IDs 17401626 a 17401631).
A decisão de ID 17605126 deferiu a gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré apresentasse cópia do instrumento de negócio jurídico e documentos pessoais da autora, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade flagrante do direito alegado naquele momento processual.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Regularmente citada (ID 18417210), a parte ré, OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou contestação (ID 20364650), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que a relação jurídica e a negativação descritas nos autos foram realizadas pela OI MÓVEL S/A.
No mérito, sustentou a existência do débito, afirmando que o contrato de TV nº 39023166 foi ativado em 24/10/2018, com plano Oi TV Mix HD, e cancelado em 08/06/2020 por inadimplência, tendo sido instalado no endereço CAMA LOURA, s/n, Zona Rural, Castelo do Piauí - PI.
Alegou que o débito que originou a negativação, no valor de R$ 140,20, refere-se a faturas inadimplidas.
Informou a existência de gravação telefônica (ID 20383326 e 20383332) na qual a autora teria negociado redução de preços e mudanças no plano contratado, o que afastaria a alegação de fraude e configuraria litigância de má-fé.
Argumentou que, caso se tratasse de fraude, a responsabilidade seria de terceiro, configurando excludente de sua responsabilidade.
Invocou a Súmula 385 do STJ, em razão da existência de negativações preexistentes em nome da autora, conforme extrato por ela mesma juntado.
Impugnou o pedido de danos morais e o valor pretendido, bem como a concessão da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela.
Juntou documentos, incluindo atos constitutivos, procurações, telas comprobatórias da linha (ID 20364661), diversas faturas em nome da autora (IDs 20364678 a 20365396) e a referida gravação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 20451320).
Sem réplica.
A decisão de saneamento (ID 51090783) determinou à parte ré que comprovasse a não negativação do nome da autora, bem como apresentasse o contrato ou áudios de ligação da autora contratando o serviço, ou documento que comprovasse a instalação dos aparelhos na residência da autora, e instou as partes a indicarem rol de testemunhas.
A parte ré peticionou no ID 56142846, informando e comprovando, através do documento de ID 56142851 (em 11/04/2024), a ausência de negativação em nome da autora promovida pela requerida, bem como a paralisação do cenário de cobranças.
Reapresentou o áudio da contratação (ID 56142860).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Questão Processual Pendente – Retificação do Polo Passivo A parte ré, em sua contestação, pugnou pela retificação do polo passivo para que conste OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que a relação jurídica e a negativação objeto da lide foram realizadas por esta empresa, integrante do mesmo grupo econômico.
Analisando os documentos acostados, em especial o extrato de negativação apresentado pela própria autora (ID 17401631) e as faturas juntadas pela ré (por exemplo, ID 20364678), verifica-se que o contrato e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foram, de fato, realizados em nome da OI MÓVEL S/A.
Dessa forma, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como ré OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-11, mantendo-se a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ/MF nº 76.***.***/0004-96, como corresponsável, dada a teoria da aparência e a confusão gerada ao consumidor ao se tratar de empresas do mesmo grupo econômico.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse o débito e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na eventual ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da Relação Jurídica e da Existência do Débito A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a empresa ré que pudesse originar o débito de R$ 140,20 (contrato nº 39023166) e a subsequente negativação.
Por outro lado, a empresa ré, OI MÓVEL S/A, sustenta a regularidade da contratação e do débito.
Para tanto, apresentou diversas faturas (IDs 20364678 a 20365396) emitidas em nome da autora, ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, com o seu número de CPF (*06.***.*21-91), referentes ao contrato de TV por assinatura nº 39023166, com endereço de instalação "CAMA LOURA, S/N, ZONA RURAL, 64340-000 CASTELO DO PIAUI PI".
Embora o comprovante de endereço da autora (ID 17401628) indique "LC CHAPADA DA VEREDA DA ROCHA, S/N B-RURAL R 64340-000 - CASTELO DO PIAUI - PI", ambos os endereços se localizam na zona rural do mesmo município, o que confere plausibilidade à alegação da ré de que a instalação ocorreu em localidade compatível com o domicílio da autora.
Ademais, a ré juntou telas sistêmicas (ID 20364661) que indicariam a existência de histórico de solicitações e pagamentos de contas relacionados ao referido contrato.
O ponto crucial, contudo, reside na gravação telefônica (ID 20383332, reapresentada no ID 56142860) que, segundo a ré, comprovaria que a autora (ou pessoa com seus dados e em seu nome) teria entrado em contato para negociar o plano, inclusive solicitando redução de valores para seu genro.
A existência e o conteúdo desta gravação foram alegados desde a contestação.
A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora (ID 17605126), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação.
A ré desincumbiu-se parcialmente desse ônus ao apresentar os documentos mencionados.
Ocorre que a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada em mais de uma oportunidade (após a contestação – ID 20451320, e após a juntada de novos documentos pela ré, incluindo a reapresentação do áudio – ID 65262812), quedou-se inerte, não apresentando réplica à contestação (Certidão ID 22856143) nem se manifestando sobre as provas e alegações da ré, em especial sobre a gravação telefônica (Certidão ID 69113390).
A ausência de impugnação específica pela autora quanto à gravação telefônica, que segundo a ré demonstraria o conhecimento e a interação da autora com o contrato, somada à apresentação de faturas detalhadas em seu nome e CPF, com endereço de instalação em localidade próxima à sua residência, e às telas sistêmicas indicando movimentação contratual, conferem maior verossimilhança à tese da defesa.
A inércia da autora em contrapor tais elementos probatórios milita em seu desfavor, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado pela ré e da ausência de contraprova ou impugnação específica e robusta por parte da autora, conclui-se pela existência da relação jurídica e, consequentemente, pela legitimidade do débito em questão.
Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito correspondente ao contrato nº 39023166 deve ser julgado improcedente.
Da Obrigação de Fazer – Exclusão da Negativação A parte autora pleiteou, entre outros, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No curso da demanda, a parte ré informou e comprovou, através do documento de ID 56142851, que em 11/04/2024 procedeu à exclusão da restrição creditícia referente ao débito discutido nos autos, bem como paralisou as cobranças.
Considerando que a providência almejada pela autora (exclusão da negativação) foi satisfeita pela ré após o ajuizamento da ação, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pedido específico.
A tutela jurisdicional, neste ponto, tornou-se desnecessária, pois o bem da vida pretendido já foi alcançado extrajudicialmente no curso do processo.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Conforme fundamentado no tópico II.2.1, concluiu-se pela existência da relação jurídica e pela legitimidade do débito.
Sendo a dívida existente e legítima, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito por parte da credora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar.
Ademais, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição – o que não é o caso dos autos, conforme já exposto –, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso em tela, o extrato de negativação juntado pela própria autora (ID 17401631) demonstra a existência de, pelo menos, uma inscrição preexistente em seu nome, promovida pelo Banco Pan, datada de 07/10/2018, portanto, anterior à negativação questionada nestes autos, que ocorreu em 07/03/2020.
A legitimidade dessa inscrição preexistente não foi objeto de questionamento pela autora.
Assim, mesmo que a inscrição promovida pela ré fosse considerada indevida, a existência de anotação legítima anterior afastaria o cabimento da indenização por danos morais, nos termos do referido enunciado sumular.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) ACOLHO a preliminar suscitada para determinar a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como ré OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-11, mantendo-se a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ/MF nº 76.***.***/0004-96, como corresponsável.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.
B) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
C) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito correspondente ao contrato nº 39023166, bem como o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda nestes pontos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 17605126), observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/09/2021 16:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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16/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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