TJPI - 0802044-45.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802044-45.2024.8.18.0032 APELANTE: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARIA ROSANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO MAJORADO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
ACUSADO AVISADO EXPRESSAMENTE DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO APONTADA NA INSTRUÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, §1º, II, “a”, do CP), absolvendo-o da acusação de ameaça.
O réu pleiteia: (i) absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e nexo de causalidade; (ii) nulidade do laudo pericial por violação à cadeia de custódia; (iii) nulidade do interrogatório judicial; (iv) reavaliação da dosimetria da pena; e (v) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no interrogatório judicial por ausência de advertência ao direito ao silêncio; (ii) saber se o laudo pericial é nulo em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se estão presentes os elementos de autoria e materialidade do crime de incêndio; (iv) saber se a dosimetria da pena poderia ser revista para aplicação da pena-base no mínimo legal; e (v) saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade diante da fixação de regime inicial semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade do interrogatório foi afastada, pois consta dos autos que o acusado foi devidamente advertido do direito ao silêncio, inclusive com registro audiovisual inequívoco. 4.
A alegação de nulidade do laudo pericial por quebra de cadeia de custódia foi rejeitada diante da ausência de demonstração de prejuízo e da preclusão da matéria, não arguida oportunamente. 5.
A autoria e materialidade do delito estão demonstradas por conjunto probatório consistente, incluindo laudo pericial e depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e policiais militares, que confirmam a presença do réu no local e a prática do crime. 6.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma justificada, com base nas consequências do crime, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7.
O pedido de recorrer em liberdade foi indeferido, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, não havendo incompatibilidade com o regime fixado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia (Id 56011884) em desfavor de WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS, pela suposta prática dos crimes de incêndio majorado em casa habitada (art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), narrando que, em 09 de março de 2024, por volta das 03h, o acusado teria ateado fogo em residência habitada, além de ter proferido ameaças.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 15192726) que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, §1º, II, “a”, do CP), absolvendo-o da imputação de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 61412047): a) a absolvição pela atipicidade da conduta, ausência de animus agendi, dolo e nexo de causalidade; b) o reconhecimento de nulidade do laudo pericial por violação à cadeia de custódia; c) O reconhecimento da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva; d) a nulidade do interrogatório judicial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio.
Em contrarrazões (Id 22456396), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a validade das provas e a correção da condenação, sustentando a existência de elementos suficientes que comprovam a autoria e materialidade do delito.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação (Id 23774904) opinando pelo desprovimento do recurso, assentando a inexistência de vícios processuais relevantes e a suficiência de provas para a manutenção da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1- PRELIMINAR: pleito de nulidade do interrogatório por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio A defesa constituída pelo apelante afirma que o interrogatório foi conduzido pelo magistrado de forma agressiva e que o réu não foi informado do seu direito ao silêncio.
A ata da audiência de instrução e julgamento certificou: Dando Continuidade, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do denunciado WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS, Avenida Ribeiro Gonçalves, 567, Sossego, Inhuma - PI - CEP: 64535-000, atualmente recolhido na Penitenciaria José de Deus Barros Picos-PI.
Antes de iniciar o interrogatório, a teor do § 2º, do art. 185, do CPP, pelo MM Juiz, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, pelo prazo de cinco minutos.
Ao denunciado, foi cientificado o inteiro teor da acusação, sendo em seguida informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e esclarecendo que o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
Interrogado sobre o fato em que trata este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao MM.
Juiz, em seguida ao representante do Ministério Público e após a defesa.
Portanto, verifica-se que no curso da audiência no qual o ato de interrogatório foi conduzido na presença da defesa constituída pelo réu, esta não demonstrou irresignação acerca de qualquer questão relativa ao direito constitucional ao silêncio.
Inclusive, em sede de alegações finais a defesa não manifestou-se sobre a preliminar.
Compulsando a mídia anexada pelo recorrente, no qual consta tão somente o ato de interrogatório, verifico que aos 2 minutos e 10 segundos do vídeo o magistrado expressamente informa que o réu tem direito de permanecer em silêncio sobre o que lhe for perguntado.
Com efeito, tão logo o réu manifestou que pretendia permanecer em silêncio, o magistrado encerrou suas indagações e passou a palavra ao Ministério Público e à defesa. É cediço que o interrogado possui o direito ao silêncio, contudo, este não abrange as perguntas acerca de sua qualificação pessoal, mas somente as relacionadas aos fatos descritos na exordial acusatória.
Nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal: “Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.” Ou seja, o magistrado tão somente aplicou o procedimento previsto em lei, informando o réu do seu direito ao silêncio após a leitura da acusação e quesitação sobre sua qualificação.
A defesa alega que o magistrado utilizou as respostas do apelante a seu desfavor, o que é manifestamente improcedente, pois este exerceu o direito ao silêncio e nada respondeu.
Em relação a atuação do magistrado, novamente, em audiência a causídica nada alegou.
Ademais, de simples análise da mídia referente ao interrogatório, verifica-se que o magistrado agiu de forma completamente adequada e cordata, conduzindo o ato de forma diligente e prezando pelo cumprimento das disposições processuais e constitucionais.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade do interrogatório. 2.2- PRELIMINAR: pleito de nulidade do laudo pericial por quebra da cadeia de custódia A defesa requereu a nulidade do laudo pericial realizado no local do crime, aduzindo que houve quebra da cadeia de custódia, pois não foi realizado o isolamento do local.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ou seja, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." ( HC n. 653.515/RJ , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ).
Ademais, a Lei Processual Penal em vigor (art. 563 do CPP) adota, quanto às nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, não ocorreu.
O processo penal dispõe no seu art. 571, II, os momentos processuais adequados para a arguição, os quais, uma vez superados, fazem operar a preclusão, não se admitindo ainda a nulidade de algibeira.
Nesse contexto, conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.
Portanto, em momento algum antes da prolação da sentença, tal nulidade foi ventilada no juízo de origem, incidindo sobre ela a preclusão, pois, evidente que não se pode, em sede recursal, apreciar tese que não foi objeto de julgamento no juízo singular, sob pena de supressão de instância. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" ( AgRg no RHC n. 170.700/PE , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Infere-se dos autos que a defesa não se insurgiu sobre tal nulidade no momento oportuno, qual seja, nas alegações finais/memoriais finais, estando a sua alegação, nesta fase recursal, acobertada pela preclusão temporal.
Pontue-se que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples alegação de não confiabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO (ESTÁTUA BORBA GATO).
ACESSO INDEVIDO A CELULAR.
PRECLUSÃO .
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A arguição da nulidade pela defesa durante a instrução é providência imprescindível para que o Juiz analise a confiabilidade e pertinência da prova produzida. 2.
Hipótese em que a defesa não questionou sobre a quebra da cadeia de custódia durante a instrução processual, operando-se a preclusão 3 .
Inviável o acolhimento da tese de atipicidade material da diante da ofensividade e periculosidade da ação.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 904842 SP 2024/0123489-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Não há qualquer elemento que tenha interferido na idoneidade do caminho da prova colhida para comprovar a materialidade do crime, sendo que o laudo pericial foi produzido em conformidade com as disposições legais e que a materialidade delitiva também foi demonstrada por outros meios de prova. 2.3- MÉRITO RECURSAL: autoria e materialidade delitiva O recorrente pugna pela sua absolvição nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII do CPP c/c art. 18, §único do CPB.
Em sua fundamentação, menciona a absolvição pela atipicidade da conduta, ausência de animus agendi, dolo e nexo de causalidade.
A materialidade do delito encontra-se amplamente comprovada.
As fotografias juntadas aos autos retratam objetos queimados no interior da residência da vítima, tais como documentos, utensílios e pertences pessoais, evidenciando a ocorrência do incêndio.
A perícia realizada confirmou a presença de focos de combustão intencional, descartando qualquer hipótese de acidente doméstico ou falha elétrica.
Do laudo pericial, destacam-se as seguintes observações: f) Vale mencionar que no cômodo onde ocorreu o foco inicial existiam pontos de tomada na parede, os quais foram examinados, sendo notados apenas efeitos externos do fogo, logo não se constatando indícios de fenômenos termoelétricos; g) A porta de metal de permite acesso a área de serviços e ao banheiro, se encontrava com abertura forçada na parte inferior. (...) b) Quanto às hipóteses relacionadas à causa do incêndio, preliminarmente desconsiderou-se a possibilidade de o fogo ter iniciado a partir de causas naturais, haja vista que não há registro de ocorrência de fenômenos intempéricos no período em que se verificou o fato (madrugada do dia 09/03/2024), capazes de terem gerado calor suficiente para fazer eclodir chamas, nem há evidências de que o calor, por incidência de raios solares diretamente à estrutura da edificação, tenha ocasionado o fogo; c) A hipótese de combustão espontânea também não se afigura provável, visto que não fora constatada a presença de materiais aptos a sofrer a reação química exotérmica necessária a provocar tal fenômeno, isto é, o aumento de sua temperatura independente de absorção de calor das redondezas até atingir a sua temperatura de ignição e se auto inflamar.
Isso porque os materiais remanescentes visualizados na região do foco e que tradicionalmente compõem a estrutura de uma residência não são propícios à combustão espontânea, tais como montes de feno, pilhas de compostagem e algodão não processado, os quais podem sofrer combustão espontânea por causa do calor produzido pela fermentação bacteriana.
Dessa forma, tal hipótese também fora afastada; d) Por todo o exposto, de posse das informações obtidas e dos vestígios observados na área do foco inicial (material sólido remanescente comburido, como madeira), concatenados com a ausência de instalações canalizadas de gás ou botijões naquele ambiente é lícito afirmar que o primeiro combustível a entrar ignição (necessário para formação do tetraedro do fogo) no desenvolvimento do incêndio não contempla GLP ou gás natural.
Quanto ao emprego de líquidos inflamáveis como acelerantes ou como primeiro combustível a entrar em ignição, a pesquisa e buscas in loco restou impossibilitada em virtude da falta de meios e condições necessárias.
Isso porque, neste procedimento, é imprescindível um detector de hidrocarbonetos ou um cão farejador, não se devendo confiar no olfato humano, pois muitas substâncias podem ser desodorizadas ou terem seus odores mascarados, além do que o olfato humano pode não apresentar sensibilidade para muitos odores.
Esse exame deve se iniciar com o emprego de um detector de hidrocarbonetos para localizar concentrações de inflamáveis, ao que são retiradas amostras do ar com uma bomba de vácuo portátil, a qual força a passagem do ar através de um cartucho absorvente, que, depois de selado e rotulado, é encaminhado para laboratório químico.
Assim, resta impossibilitada a definição da forma em que fora iniciado o incêndio, se por ação acidental ou por intenções incendiárias; e) Vale destacar que não foi possível determinar se o rompimento da porta dos fundos da residência se deu em virtude da entrada forçada de terceiros com intenção incendiária ou se por populares na tentativa de apagar o fogo.
Portanto, o laudo pericial indica que o local periciado foi incendiado de forma não natural e não espontânea, descartando também que a origem tenha sido na rede elétrica.
Ademais, o laudo pericial também narra o rompimento da porta dos fundos.
Destaca-se que as conclusões do laudo pericial corroboram as narrativas da vítima e dos informantes ouvidos sob o crivo do contraditório.
Com efeito, transcrevo trecho da sentença recorrida: A vítima Kilson narrou em juízo que o seu pai mora ao lado da casa incendiada, assim, no dia dos fatos, escutou barulho e foi até lá, juntamente com sua irmã Kelly, quando então, viram o denunciado saindo do local.
A informante Kelly relatou que foi acordada pelo pai que lhe contou que haviam incendiado a casa onde a vítima morava.
Afirmou que ela e o pai se dirigiram até o local e então, viu ver o denunciado correndo para pular o muro.
Da mesma forma, o pai de Kilson confirmou que a casa onde Kilson morava foi incendiada e que quando foi até o local do incêndio lá viu o denunciado correndo com o intuito de fugir.
O policial Jardênio José de Abreu, ouvido em audiência, narrou que duas pessoas foram até o GPM e relataram que havia ocorrido o incêndio.
Afirmou também que o pai e a irmã de Kilson estavam no local dos fatos quando a polícia lá chegou, assim como outras pessoas da vizinhança, as quais contaram que viram o denunciado no local e também presenciaram o momento em que ele pulou o muro, após falarem que a polícia seria chamada.
E por fim, informou que encontrou o denunciado dormindo em um matagal.
Em suas razões recursais a defesa aponta supostas divergências nas narrativas prestadas por Kilson e seus familiares, contudo, as versões prestadas são harmônicas e coerentes.
Em sua primeira oitiva, em fase inquisitorial, Kilson narrou que manteve relacionamento com o apelante e que estava sendo por ele ameaçado.
Nesse ponto, a defesa afirma que Kilson deu a entender que estava no local do crime no momento do incêndio, contudo, o ofendido afirmou que forma categórica que estava dormindo em outro local em razão das ameaças do recorrente e que foi acordado por sua irmã (Kelly) que contou que Wallison invadiu a residência familiar e ateou fogo em diversos objetos.
O ofendido acionou a polícia.
A autoria também restou suficientemente demonstrada.
A vítima relatou que, após o término de um relacionamento de oito meses com o acusado, passou a sofrer episódios reiterados de agressões e ameaças.
No dia anterior aos fatos, buscou abrigo fora de casa por temer nova investida violenta.
Na madrugada do dia 9 de março de 2024, por volta das 3h, o acusado arrombou o portão da residência e ateou fogo em diversos bens.
A vítima foi acordada pela irmã e por vizinhos, que perceberam a fumaça e os danos.
Ao retornar ao imóvel, constatou que o acusado havia destruído seus pertences, inclusive documentos pessoais, motivando o acionamento da polícia.
A guarnição militar que atendeu à ocorrência localizou o acusado dormindo em uma área de mata fechada, nas proximidades da residência incendiada.
Quando indagado sobre os documentos queimados, limitou-se a afirmar que não os possuía mais, sem apresentar justificativa plausível.
Não houve qualquer indício de que terceiros tenham tido acesso à residência naquela madrugada, tampouco foi apresentada tese consistente de negativa de autoria.
O próprio comportamento do réu, ao ocultar-se em local ermo, denota ciência da ilicitude e tentativa de se esquivar da responsabilização.
O contexto relacional entre acusado e vítima, marcado por agressividade e histórico de violência, corrobora a motivação pessoal e a intencionalidade do agente em causar dano e intimidação.
O local atingido é residência habitada, e o incêndio colocou em risco não apenas a integridade da vítima, mas também a segurança de outras pessoas no entorno, preenchendo os requisitos do tipo penal imputado.
Destaca-se que também não prosperou a narrativa de que o ofendido conduziu a oitiva da testemunha Sra.
Maria do Espírito Santo.
Referida testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente narrou o que ouviu do ofendido relativo às supostas ameaças, contudo, o apelante foi absolvido da conduta referente ao art. 147 do CP.
Nesse cenário, diante da prova segura da materialidade do incêndio e da autoria devidamente atribuída ao apelante, não há espaço para a absolvição pretendida, sendo plenamente legítima a condenação imposta.
A manutenção da sentença condenatória revela-se imperativa, diante da gravidade dos fatos e da consistência do acervo probatório coligido aos autos. 2.4- DA DOSIMETRIA DA PENA Em seus pedidos recursais a defesa questionou a dosimetria da pena nos seguintes termos: d) REDUÇÃO DA PENA-BASE: Reavaliar a dosimetria da pena, reduzindo-a ao mínimo legal na primeira fase, considerando a desproporcionalidade na valoração das consequências do crime.
A sentença recorrida fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu: g) Consequências do crime: são desfavoráveis ao denunciado tendo em vista que o laudo de exame pericial confirmou danos no imóvel e prejuízos sofridos em razão do consumo, pelo fogo, do mobiliário, roupas e outros objetos.
No caso, a pena base fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando que o intervalo da pena em abstrato prevista para o art. 250 do Código Penal é de reclusão, de três a seis anos, e multa, ou seja, utilizou critério de 1/8 a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Portanto, "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
Na terceira fase a pena foi corretamente majorada considerando que o incêndio foi praticado em local habitado (art. 250, §1º, II, a). 2.5- DA NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em argumento final, o recorrente requer a possibilidade de recorrer em liberdade e argumenta a incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido a sentença recorrida apresentou fundamentação idônea para a manutenção da constrição e justificou a compatibilidade com o regime inicial semiaberto: O acusado não terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, posto que já justificada em tópico anterior a manutenção da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o entendimento do STF é no sentido de que apesar de valer como regra a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, em caso de situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, torna-se possível, conforme já fundamentado em tópico pretérito.
Destaca-se que os mesmos argumentos foram apreciados por esta 1ª Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus 0760731-06.2024.8.18.0000, impetrado pelo recorrente e julgado conforme a ementa que se segue: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
INCÊNDIO.
DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA.
DENEGAÇÃO. 1.
O magistrado, ao proferir sentença, deverá, consoante disposto no art. 387, § 1º, do CPP, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva e se for o caso, decretar outra medida cautelar. 2.
In casu, o juízo a quo entendeu que permaneceram inalterados os motivos da decretação da prisão preventiva, ausente fatos novos que desconstituíssem a necessidade do claustro preventivo, ao passo em que existente o risco de reiteração delitiva concreto, inclusive em face da mesma vítima.
Trata-se de fundamentação idônea para manutenção da prisão. 3.
Ademais, diferentemente do alegado pelo impetrante, não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ser verificado após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções.
Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ordem conhecida, porém denegada.
Portanto, não existem elementos novos que justifiquem a desconstituição da decisão colegiada e deve ser mantida a segregação conforme determinada na sentença.
Reitera-se que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, fazendo-se tão somente necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/06/2025 13:20
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso de WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*51-03 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800898-06.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDENIR COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MARCIA SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MAURÍCIO WEBEST GONZALES SAMPAIO - PM (TESTEMUNHA), OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO - PM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000475-54.2013.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRACILENE LIMA DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA LUZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000464-86.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE EDIVAN DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALDO ROLDAO DE MOURA (VÍTIMA), JOSE RUFINO DE ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), VALDENIR CRISTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), Antônio José Damascena(89)98809-6011 OU 98811-1989 (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DAMASCENA (TESTEMUNHA), SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDILVANIA SOUSA MOURA LUZ (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), ANNE KELLY DA SILVA (TESTEMUNHA), JUCILEIA MARIA DE MORAIS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE CARVALHO MARTINS (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), ROZANGELA DE SOUSA LEAL ROCHA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DE CARVALHO ALBUQUERQUE SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JOANA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ARAUJO LUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GILBERTO FERNANDES PEREIRA 21/10/1985 DOCENTE (TESTEMUNHA), WELLINGTON MACEDO MOURA (TESTEMUNHA), RAYNER GOMES SOUSA 21/11/1976 DOCENTE (TESTEMUNHA), DEBORA MARIA MARQUES HOLANDA (TESTEMUNHA), GIUSEPPE CEZAR DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ISABEL DIAS (TESTEMUNHA), HERICA SAMARA MARTINS VELOSO BRITO (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), MARIA AUSENIR DE MOURA BORGES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE ROSAS MARTINS (TESTEMUNHA), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KLENOBERG DE SA SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PEREIRA DE SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), ELDA ANTONIA DE OLIVEIRA TEODORO (TESTEMUNHA), TANIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINALVA MARIA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS COSTA VELOSO (TESTEMUNHA), AURILEIDE DE MORAIS PEREIRA ALENCAR Agente Tec. de Serviços (TESTEMUNHA), JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL (TESTEMUNHA), RAYANIA DE MEDEIROS RODRIGUES (TESTEMUNHA), SERGIO MOURA COELHO (TESTEMUNHA), DANIEL CASSIANO FEITOSA (TESTEMUNHA), LUCIANA BORGES LEAL (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDENIO LUZ VELOSO (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA DOCENTE (TESTEMUNHA), ERIKA DE SOUZA PAIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), ADALGISA DA SILVA (TESTEMUNHA), RIVALDA DA SILVA LEAL (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), NATALIA RODRIGUES SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), EDILSON MIGUEL DA ROCHA (TESTEMUNHA), GLAUBER DIAS GONÇALVES DOCENTE (TESTEMUNHA), JOSEFA MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE ROBERTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802044-45.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KILSON ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800668-73.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVALDO MAGALHAES NASCIMENTO (VÍTIMA), IGO MOREIRA SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0026179-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SOUSA (VÍTIMA), Josino Ribeiro Neto (TESTEMUNHA), Cleiton Leite de Loiola (TESTEMUNHA), Cláudia Costa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0001334-03.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CECILIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), SILVANIA DE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), PRISCILA PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ISONEIDE ROSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LEANDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800506-75.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAYCON CHARLIE DE FREITAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSILENE FELIX DE FREITAS (TESTEMUNHA), ORFILA DE FREITAS FERREIRA (TESTEMUNHA), GIZELLE KELMANY LEITE REIS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0834097-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA ALVES (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0000063-42.2020.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEUSELINA VAZ FREIRE (VÍTIMA), RAIMUNDA GERONCO NETA (VÍTIMA), CINTYA RODRIGUES GERONCO (VÍTIMA), JOSE LUIS PEREIRA EVANGELISTA (TESTEMUNHA), GEORGE DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), EDIVAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RYAN SEREJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800072-30.2024.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INOCENCIO DE AQUINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (TESTEMUNHA), BRENDO DIAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), JECINALVA DA SILVA DUARTE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000497-82.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0826059-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAQUEL DE SOUSA RICARDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FABIA ALVES DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000459-60.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBIO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000347-20.2017.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0000436-51.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA DE JESUS MARQUES (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA), EVAMARI COSTA SANTOS (TESTEMUNHA), MOISES VIANA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012501-83.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ECLEZIANE OLIVEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), ALICE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS PEREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), GUARACY SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROSENDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA D'GRAZIELLY DA SILVA BANDEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000051-56.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CB PM Adjane Soares Barreto (TESTEMUNHA), SD PM PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, RG PM: 1014896-15 (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006977-08.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANIEL DOS SANTOS DANTAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857273-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSE EDUARDO DOS SANTOS PERES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSVALDO DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDERLEI ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0809549-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAME CASTRO BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NIKELLY DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800750-85.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0004937-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES TORRES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), MARIA ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), ANTONIO RODRIGUES TORRES (TESTEMUNHA), JESSICA RAQUEL DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0829905-07.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGADO) Terceiros: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO KLEBERT DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800677-02.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801126-39.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FELICIO DE PAULO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CHARLES DE HOLANDA PESSOA (TESTEMUNHA), GEYFFRE MARQUES SANTOS (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), GABRIEL AURELIO ANTUNES VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE CLEIDE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIJANE DE SOUSA (VÍTIMA), THAYLANY DE SOUSA LAURETINO (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007378-07.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VANDO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA ALMEIDA BRITO SOUSA (VÍTIMA), GENILSON ORLANDO DO CARMO SOUSA (TESTEMUNHA), JOSELIA MARIA CONCEICAO DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO AMARAL DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO HENRIQUE CARDOSO DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0027473-29.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GONZAGA DA COSTA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEOCLECIO DENILSON SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LOPES SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE MARIA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801510-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES COELHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NAILDA MIRORO (TESTEMUNHA), Josivaldo da Silva Lima (TESTEMUNHA), Paulo Feitosa Lima (TESTEMUNHA), MARINES COELHO DA PAIXAO (TESTEMUNHA), SUZANA COELHO DA PAIXAO (VÍTIMA), JUCILEIDE RODRIGUES EVANGELISTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0001008-12.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) e outros Terceiros: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800505-40.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO ROCHA RIBEIRO (APELADO) Terceiros: ADAO ANTONIO DA SILVA (VÍTIMA), ERISMAR FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0003073-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DALISSON FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801007-51.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS (VÍTIMA), FRANCISNETE DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800419-45.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), RAYHANNE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805298-63.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMILA SALUSTIANO OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA JANE ARAUJO (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802223-55.2021.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ROSANA DE OLIVEIRA ASSIS (TESTEMUNHA), ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (PM) (TESTEMUNHA), PAULIRAN DA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANAEL DA SILVA FRANCA (TESTEMUNHA), JOSIANO DE LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ADALBERTO DIAS PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0013872-58.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GILVAN CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA GRACILENE DE SOUSA BERNARDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000040-38.2020.8.18.0152Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805629-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), VERNALDO FREITAS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE (TESTEMUNHA), ABIMAEL SOUSA GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCA IAMARA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDNA MARIA (TESTEMUNHA), ZÉ CARLOS (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO ALVES NETA (TESTEMUNHA), WANDERSON, ALCUNHA "CUENGA" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841056-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOAO MATEUS SOUSA ROSA (VÍTIMA), EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA (TESTEMUNHA), JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEYBEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO WELLINGTON MARTINS PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800703-65.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), CREAS DA CIDADE DE LANDRI SALES-PI (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVID SIPAUBA PIEROTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0807759-06.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801905-89.2023.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESSICA PAIS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da decisao de pronuncia em face do excesso de linguagem, ao tempo em que determino o seu desentranhamento dos autos do Processo de Origem n 0801905-89.2023.8.18.0077, devendo outra ser proferida, em observancia aos limites previstos no art. 413, 1 do CPP, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, revogo a prisao preventiva do recorrente Jessica Pais de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Codigo de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares; III) proibicao de manter contato com a vitima sobrevivente, por qualquer meio de comunicacao, com familiares da vitima, cujo limite minimo de distancia entre eles sera de 200 (duzentos) metros; IV) proibicao de se ausentar da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a recorrente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Sublinho que competira ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicara em supressao de instancia.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Oficie-se ao juizo de origem para ciencia e cumprimento da presente decisao, recomendando-se prioridade no julgamento do feito..Ordem: 54Processo nº 0800064-51.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802312-07.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO DE DEUS DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0026702-90.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JANES SUPRIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835254-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUIS ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ADA IEDA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), Leonardo Alexandre Martins da Costa(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805353-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806744-53.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIBURCIO CASTRO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Haguila Maria Pereira Castro (VÍTIMA), Jhonnas Jefferson Silva Santos (VÍTIMA), Maria de Macedo Pereira (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0805783-90.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RHUDYSON DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800661-97.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REMÉDIOS MARQUES CARDOSO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000800-29.2017.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUBEM DANTAS DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807639-96.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA DOS SANTOS GALDINO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARAUJO (TESTEMUNHA), CRISTIANE MARIA BARROS DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), JOÃO VICTOR DE ARAÚJO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0808611-64.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) Terceiros: BRUNO CARVALHO DE PAULA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 2987791 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800722-76.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RICARDO DA COSTA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: HELTON DANIEL GONCALVES (TESTEMUNHA), THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), NEILENE DA SILVA CARVALHO (VÍTIMA), MARINALDA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0847122-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLEIA OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA), MARCIO GREYCK CHAVES DE SOUSA E SOUSA (VÍTIMA), TANIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (TESTEMUNHA), EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(Escrivão de Polícia) (TESTEMUNHA), STEFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), GLAUCIANA SALES LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SALES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801199-81.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSUE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZA ALICE ARAUJO MARTINS (VÍTIMA), MOACI FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806663-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEMBERG DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ELINAR MONTEIRO DE MOURA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000116-32.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANERE DE ALBUQUERQUE MATIAS (VÍTIMA), HELINTON ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), RAMON DE SOUSA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (CORRIGIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALLAN AUDREY SILVA MOTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), EZILENE MARQUES DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ELIMAR DE PAULA FONSECA (VÍTIMA), VERA LUCIA NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ANTONIO BELISARIO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), PM JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES e PM LINO DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0762489-20.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS FORTES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753471-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAEL COSTA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0755699-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0755688-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAINARA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0762836-53.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAMES DE ANDRADE PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0750092-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Fabrício Feitosa de Jesus, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. .Ordem: 81Processo nº 0755147-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755953-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801122-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ASCELINA MARIA DE SANTANA (VÍTIMA), ERIVAN GRANJA DIAS (TESTEMUNHA), GEOMARQUES RODRIGUES PAIXAO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800226-11.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NADISON MARQUES MARCIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DAMASCENO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806808-14.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO CARLOS CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: OSENUBIA DA SILVA MELO CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA (PM) (TESTEMUNHA), WELLINGTON LUIZ AGUIAR DA SILVA(PM) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0016214-37.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE FELIPE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0000204-21.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAERCIO DA SILVA ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISSIS MARIANGELA DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEIT -
13/06/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802044-45.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARIA ROSANA FERREIRA DE SOUSA - PI23869 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:26
Conclusos ao revisor
-
19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
25/03/2025 09:05
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:47
Expedição de notificação.
-
06/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
04/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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