TJPI - 0753613-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de S. C. COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0753613-42.2025.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Locação de Imóvel] AGRAVANTE: S.
C.
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC.
RECURSO ARQUIVADO.
Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris: Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Tal medida tem como objetivo de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo.
Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.
Portanto, com fulcro no art. 2º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural, bem como as contrarrazões eventualmente apresentadas, serem transladadas aos autos do recurso originário (AI n° 0762102-05.2024.8.18.0000.
Cumpra-se, sem necessidade de intimação, haja vista a ausência de cunho decisório que atinja negativamente a esfera jurídica das partes.
Após a juntada no recurso principal, intime-se a parte adversa, nos referidos autos, para contra-arrazoar o agravo interno no prazo de 15 (dias).
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/03/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
24/03/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 20:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-44.2022.8.18.0109
Isidio Pinheiro de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 22:35
Processo nº 0800806-88.2020.8.18.0045
Agostinho Mineiro Lopes
Ciro Nogueira Comercio de Motocicletas L...
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2020 00:38
Processo nº 0803684-42.2024.8.18.0078
Antonio Francisco da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 12:20
Processo nº 0830291-37.2023.8.18.0140
Francisco Izaquiel da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 04:50
Processo nº 0803237-67.2021.8.18.0140
Beleza e Cia LTDA - ME
J. P. Servicos &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2021 21:48