TJPI - 0709786-88.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:17
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:27
Juntada de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709786-88.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Determinado o pagamento do crédito preferencial em id. 1207438.
Homologada cessão de crédito celebrada entre o credor principal e XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em id. 3046046.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:56
Expedição de expediente.
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26/08/2025 17:56
Outras Decisões
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22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:15
Juntada de petição
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30/06/2025 12:47
Juntada de comprovante
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709786-88.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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08/05/2025 16:33
Juntada de petição
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07/05/2025 23:39
Juntada de petição
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06/05/2025 14:37
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:29
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:58
Expedição de intimação.
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04/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:51
Expedição de incompetência.
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31/01/2025 16:51
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:49
Juntada de petição
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:31
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:29
Juntada de memória de cálculo
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03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:50
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:48
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:55
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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12/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:56
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:13
Expedição de incompetência.
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20/09/2023 15:13
Outras Decisões
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19/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2023 14:20
Expedição de incompetência.
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09/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:38
Juntada de informação
-
28/02/2023 11:35
Desentranhado o documento
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28/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:41
Expedição de incompetência.
-
08/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:23
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:23
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:39
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:32
Expedição de intimação.
-
11/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:12
Decorrido prazo de XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 12:26
Expedição de incompetência.
-
06/06/2022 12:26
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:59
Expedição de Intimação.
-
09/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 01/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:40
Expedição de Intimação.
-
11/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:30
Juntada de comprovante
-
28/02/2020 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 27/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 11:28
Expedição de intimação.
-
05/02/2020 11:27
Juntada de outras peças
-
30/01/2020 12:37
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
28/01/2020 23:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SANTANA MOTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:10
Juntada de memória de cálculo
-
16/12/2019 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:50
Expedição de intimação.
-
09/12/2019 09:37
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/11/2019 19:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 15:01
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
20/06/2019 09:42
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/06/2019 23:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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