TJPI - 0801485-19.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801485-19.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA, protocolou ação declaratória de nulidade de descontos de contribuição associativa c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Narrou, em resumo, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN SAC *80.***.*10-27”, conforme se verifica do histórico de créditos do INSS.
Alegou que não autorizou qualquer desconto e nem possui qualquer vínculo com as instituições demandadas.
A parte demandada AAPEN apresentou contestação (ID 69313730), na qual defende a regularidade da cobrança, bem como a validade do negócio jurídico, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ainda, arguiu preliminares, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte demandada UNASPUB também apresentou defesa (ID 69393229), alegando, além de preliminares, a ausência de responsabilidade pelos fatos autorais narrados.
A tentativa de composição restou inexitosa (ID 69427346) e os autos vieram conclusos.
Inobstante dispensa legal (artigo 38 da Lei nº 9.099/95), esse é o breve relatório.
Passo a decidir. 2.1 - DO MÉRITO Inicialmente, registro que a parte demandada UNASPUB suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, o que devo acolher, pois evidente que os descontos efetuados no benefício da parte autora dizem respeito à AAPEN, conforme se percebe do histórico de créditos do INSS anexado no ID 61468127.
De tal modo, não havendo prova de relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte demandada UNASPUB, esta é considerada parte ilegítima e quanto a ela o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anoto de partida que, deixo de apreciar as outras questões preliminares de mérito aduzidas pela demandadas, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, percebo que se trata de matéria de direito comprovável mediante provas documentais e como não há necessidade de produção de outras provas, não há dúvida que a demanda possibilita o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º, do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A ação em debate é de consumo, assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em discussão, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte demandada comprovar em juízo a celebração da avença guerreada.
Compulsando os autos, noto que o cerne da lide se refere a autorização ou não da parte autora dos descontos sobreditos em seu benefício previdenciário, nos últimos meses, realizados pela requerida AAPEN.
Nesse contexto, ante a afirmação autoral de que não tem qualquer tipo de relação com a demandada e não autorizou os supracitados descontos em seu benefício previdenciário, caberia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre ambas as partes com anuência necessária no tocante a este serviço seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo logrado êxito nesse mister.
A demandada AAPEN trouxe aos autos, ficha de filiação e autorização de descontos no ID 69314594 assinada pela autora de maneira eletrônica.
De tal sorte, os elementos anexados com a ficha de filiação, tais como hash da assinatura, geolocalização e endereço IP do dispositivo utilizado, levam a concluir que a parte autora deu consentimento válido na adesão os serviços prestados pela parte demandada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor foi surpreendido com descontos de R$ 45,00 em sua folha de pagamento de benefício previdenciário desde maio de 2023, alegando não ter autorizado tais descontos.
Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a ação, considerando a regularidade da contratação eletrônica. 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da contratação eletrônica e a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade do consentimento do autor. 3.
A contratação eletrônica foi comprovada por elementos técnicos válidos, como geolocalização e endereço IP, dispensando a necessidade de perícia técnica. 4.
A ré desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando a legitimidade dos descontos e a ausência de vício de consentimento. 5.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005463-33.2024.8.26.0302; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Assim, diante da regularidade e validade da assinatura aposta na ficha de filiação, verifico que houve ciência da autora em relação aos descontos em seu benefício.
Tendo em vista que a adesão em comento não foi eivada de vício, não há que se falar em conduta irregular ou dolosa por parte da ré a ensejar a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além do mais, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço, resta afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nessas circunstâncias, diante da demonstração da regular contratação especificada na petição inicial, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, é pertinente frisar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessarte, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, quanto à parte demandada UNASPUB, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à parte demandada AAPEN, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 16 de maio de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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