TJPI - 0023323-05.2015.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023323-05.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: CLAUF GONCALVES LIBERATO INTERESSADO: FABIANA TAVARES COELHO DECISÃO
Vistos.
O exequente pleiteia a suspensão da CNH e passaporte da executada.
No entanto, o STJ entende que tal medida é ineficaz para satisfação do crédito, bem como vai de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1916916 - SP (2021/0012563-4) DECISÃO (...) DECIDO O inconformismo não merece prosperar, devendo ser mantido o bem lançado voto do Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS.(...) Da alegada infringência ao art. 139, IV, do NCPC.
O Tribunal de origem concluiu que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, medida requerida pelo recorrente para assegurar a execução, se apresenta desproporcional ao fim que se destina.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do credor, mediante a constrição de bens do devedor, para que sejam alienados judicialmente, com o propósito de obter recursos para pagamento do exequente.
As medidas requeridas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada, não têm por objeto a apreensão, através de penhora, de bens do devedor, e nem tem a natureza cautelar de impedir a alienação de qualquer bem do executado.
Em tais circunstâncias, o que se revela é o caráter de penalidade das medidas, em razão da falta de pagamento da dívida e ausência de localização de bens, e neste passo, não se vislumbra amparo legal para a aplicabilidade desta sanção.
O ordenamento jurídico não prevê a aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida.
As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, referidas no artigo 139, IV, do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
Ora, no processo judicial a ordem judicial expedida, é no sentido de mandar citar o executado, para pagar o débito, sob pena de constrição de bens.
Não existem elementos suficientes para que se possa concluir que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada são medidas hábeis a induzir a devedora a pagar a sua dívida (e-STJ, fls. 16/17).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida coercitiva de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Ministro RAUL ARAUJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.233.016/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018).
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1916916 SP 2021/0012563-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 10/02/2021) Portanto, não é plausível a adoção da medida coercitiva requerida, tendo em vista que não tem como finalidade a garantia da execução, bem como por ser demasiadamente gravosa ao executado, retirando a razoabilidade e proporcionalidade do pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito.
No que se refere à utilização do SISBAJUD para fins de quebra do sigilo bancário, INDEFIRO igualmente o pleito, uma vez que a ferramenta não se presta a tal fim.
INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Indeferido o pedido de CLAUF GONCALVES LIBERATO - CPF: *29.***.*51-87 (INTERESSADO)
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09/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:50
Expedição de Informações.
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22/01/2025 05:10
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:08
Deferido o pedido de
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14/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de custas
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22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:56
Decorrido prazo de FABIANA TAVARES COELHO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIANA TAVARES COELHO em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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12/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 03:11
Decorrido prazo de FABIANA TAVARES COELHO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:39
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:43
Juntada de Petição de despacho
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02/07/2020 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/06/2020 21:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 16:08
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2020 02:26
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2019 00:48
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:17
Decorrido prazo de CLAUF GONCALVES LIBERATO em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
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18/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
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16/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2019 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/11/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DE SOUZA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:13
Decorrido prazo de FABIANA TAVARES COELHO em 06/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 18:52
Julgado procedente o pedido
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29/08/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2019 11:56
Conclusos para despacho
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29/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 11:52
Distribuído por dependência
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29/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-07-08 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/07/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2019 22:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/07/2019 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 13:29
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-07-08 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-10.
-
07/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 08:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 16:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2019 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/05/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/05/2019 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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21/05/2019 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/05/2019 16:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2019 06:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
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20/05/2019 06:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:53
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2019 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 20:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2019 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2019 07:48
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2019-02-05 10:35 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
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05/02/2019 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2019 16:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2019 13:20
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2019-02-05 10:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
21/11/2018 15:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-19.
-
19/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 13:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-08.
-
07/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 10:06
[ThemisWeb] Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUF GONÇALVES LIBERATO.
-
16/03/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2017 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 13:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ANDERSON DA SILVA LOPES, CPF. *49.***.*72-72, FONE:(86) 9438-5323.
-
14/11/2017 06:14
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-14.
-
13/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/08/2017 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2017 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2017 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2017 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ANDERSON DA SILVA LOPES.
-
19/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-19.
-
18/01/2017 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/11/2016 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 11:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2016 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2016 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2016 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/04/2016 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2016 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Dr. ANDERSON DA SILVA LOPES OAB-PI 10922.
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13/04/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-13.
-
12/04/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2016 12:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 12:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
22/03/2016 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2016 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2016 08:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Dr. Edward Robert Lopes de Moura OAB-PI 5262.
-
17/03/2016 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 08:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2016 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2016 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2016 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2016 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2015 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2015 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/10/2015 08:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/10/2015 08:19
Distribuído por sorteio
-
06/10/2015 08:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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