TJPI - 0800150-42.2018.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800150-42.2018.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a simples discordância da parte com a valoração das provas. 2.
A reapreciação da prova documental por meio de embargos de declaração é incabível, por se tratar de juízo de mérito. 3.
A utilização dos embargos para rediscutir a matéria decidida configura caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO JOSE RIBEIRO.
No acórdão embargado (Id. 17765685), foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido.
Nas suas razões (Id. 18108946), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, por desconsiderar documento que comprovaria a efetiva transferência dos valores contratados.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Nas contrarrazões (Id. 20964264), o embargado pugna pela rejeição dos embargos e a aplicação de multa, ao argumento de que o banco visa somente rediscutir matéria já decidida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
Em detida análise, verifica-se que a decisão colegiada (Id. 17765685) foi clara ao mencionar que o documento juntado pela instituição financeira (um print da transação) não ostenta força probante suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação.
Veja-se: Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 13725141), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, uma vez que o documento inserido nos autos (Id. 13725145) carecem de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador.
Assim sendo, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.
Ressalte-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova, tampouco constituem via adequada para adequar a decisão ao entendimento da embargante.
Além disso, no caso concreto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de prova robusta do repasse dos valores ao consumidor inviabilizava a validade do contrato.
Dessa forma, evidencia-se que os embargos não se ajustam às hipóteses legais, sendo instrumento utilizado para retardar o trânsito em julgado, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à possibilidade de imposição de multa por caráter protelatório.
Logo, ainda que se admita a interposição de embargos com efeitos modificativos, é imprescindível a demonstração inequívoca de um dos vícios previstos em lei, o que não se verifica na presente hipótese.
Pelo exposto, diante da tentativa reiterada de rediscutir matéria já apreciada, cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão legal.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, por serem manifestamente protelatórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800150-42.2018.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 07:46
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 07:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:57
Juntada de petição
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10/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO - CPF: *27.***.*34-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 13:22
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2023 11:02
Conclusos para o relator
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25/10/2023 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 07:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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