TJPI - 0802462-64.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802462-64.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERLANDIA SILVA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 26/08/2025 09:30H, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional - ANEXO I UESPI - situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 9 8179-5539, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema - DJE.
PARNAÍBA, 10 de julho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/08/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802462-64.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERLANDIA SILVA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 18/08/2025 às 11:30, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 9 8179-5539, ou via balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802462-64.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): ERLANDIA SILVA DA COSTA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Assim, com amparo no Tema 1.198 do STJ e após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância abusiva, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer que sejam suspensos os descontos do seu benefício, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve contratação consensual do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
ANDAMENTO DO FEITO - PAUTA PRESENCIAL Diante de tal contexto e adequando tais inferências ao caso dos autos, determino a designação de audiência una, a qual deverá ser realizada na modalidade presencial.
Tal entendimento visa, além de observar os fundamentos já delineados, a ratificação do mandato ao advogado postulante, o que deve ocorrer em audiência na presença dos auxiliares da justiça ou do próprio magistrado, de modo a coibir a captação indevida de clientela e garantir a transparência do processo à parte postulante, que na maioria dos casos se trata de pessoa hipossuficiente ou de escasso conhecimento técnico.
Visa, ainda, privilegiar o princípio do juiz natural e da facilitação de acesso à justiça pela parte, uma vez que reiteradamente, a escolha do domicílio da agência bancária tem sido realizada por conveniência do escritório de advocacia contratado, desafiando inclusive a mens legis.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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22/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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