TJPI - 0802363-70.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de WILZA CARLA RODRIGUES PRADO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802363-70.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: WILZA CARLA RODRIGUES PRADO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A autora devidamente intimada (decisão de ID n. 69458515) para recolher as custas processuais, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda.
Para situações como a que se analisa, o artigo 290, do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Necessário consignar que a legislação não exige intimação pessoal da parte.
Tal entendimento também está consolidado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ PRECLUSO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABERIA AO AUTOR INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812214-53.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. 2.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido.
A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo. 3.
Indeferida a assistência judiciária requestada e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010005-86.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024) Assim, consoante dispõe o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Diante do quadro, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas processuais, cujo inadimplemento é fundamento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de WILZA CARLA RODRIGUES PRADO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ENEAS ALMEIDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de WILZA CARLA RODRIGUES PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de WILZA CARLA RODRIGUES PRADO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:25
Outras Decisões
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21/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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