TJPI - 0801959-58.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:15
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801959-58.2023.8.18.0076 APELANTE: ANASTACIA DE OLIVEIRA TORRES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A sentença proferida sem a devida regularização do polo ativo configura nulidade absoluta, por afronta ao devido processo legal. 3.
Nos termos da jurisprudência, a ausência de habilitação dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, incluindo a sentença. 4.
Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, observando-se a regularização processual já realizada. 5.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTACIA DE OLIVEIRA TORRES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 17312301), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da autora em atender às determinações de emenda da inicial, notadamente quanto à apresentação de documentos essenciais à análise da demanda.
Nas razões recursais (Id. 17312303), a apelante sustenta que é analfabeta, idosa e em situação de hipervulnerabilidade, alegando desconhecimento sobre o contrato objeto de descontos em seu benefício, pleiteando o regular processamento da ação com o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Nas razões recursais (Id. 17312303), é ventilada a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato desconhecido.
De igual modo, é informado o falecimento da recorrente sem a devida observância na origem, cuja documentação foi anexada, reiterando sua impossibilidade de acessar ou apresentar o instrumento contratual exigido.
Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Nas contrarrazões (Id. 17312310), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que a autora não atendeu às determinações judiciais, mesmo após regularmente intimada, o que justificaria o indeferimento da exordial.
Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários de sucumbência.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO A análise da matéria exige a apreciação, de ofício, da nulidade da sentença proferida após o óbito da autora/apelante sem a devida regularização do polo ativo.
Conforme consta nos autos, ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES faleceu em 30 de junho de 2023, fato registrado na manifestação (Id. 17312299), antes da prolação da sentença em 12 de março de 2024 (id.17312301).
Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio.
Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal.
Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu.
Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2.
Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc.
I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4.
O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5.
Sentença cassada ex officio.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 01621139620128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para ser proferida nova decisão, após a regularização do polo ativo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:53
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 22:06
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801959-58.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANASTACIA DE OLIVEIRA TORRES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 22:32
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:22
Juntada de manifestação
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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