TJPI - 0000878-71.2016.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000878-71.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Hipoteca] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA COSTA ME - ME DECISÃO Defiro o pedido de penhora online.
Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD.
No entanto, antes de proceder à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a planilha de débito atualizada, haja vista o lapso temporal desde a última atualização.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado.
Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s).
No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel.
A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA COSTA ME - ME em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 23:21
Conclusos para despacho
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09/11/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:05
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:12
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/11/2019 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 13:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/04/2019 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/04/2018 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/04/2018 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 17:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2018 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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27/01/2017 18:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2017 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/01/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2016 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2016 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/10/2016 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/10/2016 10:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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21/10/2016 10:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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