TJPI - 0756288-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:01
Juntada de informação
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:04
Expedição de Carta de ordem.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756288-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: DERILDO DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0800387-22.2019.8.18.0104), determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e §§1º e 2º do CPC, diante da não localização do executado e da ausência de bens penhoráveis.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é precipitada e que não foram esgotadas todas as diligências legalmente disponíveis para localização do executado, inclusive as buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Alega, ainda, que requereu a citação por edital e que há diligências complementares viáveis e cabíveis a serem determinadas antes da suspensão do feito.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, em antecipação de tutela recursal, para, de imediato, suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, para possibilitar a citação por edital e efetivação da penhora do imóvel dado em garantia até o seu julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, o cerne da questão gira em torno da legalidade e da adequação da decisão judicial que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sem que antes fossem esgotadas todas as diligências razoáveis para localização do executado, especialmente diante da existência de pedidos expressos para realização de buscas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como da possibilidade de citação por edital já suscitada nos autos — o que, segundo a parte agravante, tornaria a suspensão prematura e violadora dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual.
Pois bem, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo de execução, pelo prazo máximo de um ano, nos casos em que não se consiga localizar o executado ou encontrar bens passíveis de penhora.
Veja-se: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso concreto, contudo, observa-se que não foram esgotadas as diligências disponíveis para localização de bens do executado, revelando-se prematuro concluir pela inexistência de patrimônio penhorável a ponto de justificar a suspensão da execução.
Da análise dos autos, constata-se que houve tentativas de localização do executado e de seus bens, contudo, é relevante destacar que não foram realizadas consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tampouco foi acolhido o pedido de citação por edital.
Com efeito, diante da ausência de esgotamento das diligências disponíveis para localização de bens do executado, mostra-se prematuro reconhecer a inexistência de patrimônio penhorável e determinar a suspensão do processo, razão pela qual a execução deve ter seu regular prosseguimento.
Destarte, em análise perfunctória, vejo preenchido os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
No caso, o fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito invocado, haja vista que, conforme consta nos autos, o juízo de origem determinou a suspensão da execução sem antes realizar, ou ao menos decidir de forma fundamentada sobre diligências expressamente requeridas pelo exequente, como as pesquisas patrimoniais e cadastrais em sistemas informatizados mantidos por órgãos públicos e instituições financeiras, usualmente empregados na fase executiva.
O periculum in mora está caracterizado na medida em que a paralisação do processo por prazo fixo de um ano pode impedir ou dificultar substancialmente a continuidade da execução, além de expor o credor a riscos concretos de prejuízo processual irreparável, especialmente em casos de possível prescrição intercorrente ou dissipação patrimonial.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão que interrompeu a execução por um ano, determinando o regular prosseguimento do feito, com a continuidade das diligências voltadas à localização do executado.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
05/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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