TJPI - 0801250-08.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801250-08.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MELO DE SANTANA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS.
Verifico que a parte autora, antes do trânsito em julgado da sentença, apresentou conta de liquidação em 20/05/2024, não tendo sido a autarquia previdenciária intimada para impugnar.
Diante do tempo decorrido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova conta de liquidação atualizada devendo seguir os parâmetros fixados na sentença.
Uma vez apresentado os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Advirto a parte autora de que, caso não apresente a conta de liquidação atualizada no prazo assinalado, o processo será arquivado, por ausência de impulso necessário ao prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 3 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:04
Determinada diligência
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25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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27/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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24/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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