TJPI - 0801110-30.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801110-30.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: FABRICIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, em face de BANCO MAXIMA S.A..
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: (…) “A concessão da tutela de urgência, para: Suspender os descontos vinculados ao contrato nº 802588527; impedir a inscrição do autor em cadastros restritivos, ou promover sua exclusão imediata, sob pena de multa; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte do requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados; e histórico de empréstimos do INSS, destacando o contrato que se está impugnando.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando, desde já, autorizada a sua redesignação, caso não haja tempo hábil para tanto.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
23/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802889-66.2022.8.18.0026
Maria do Rosario Gomes Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 12:38
Processo nº 0802889-66.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0703318-11.2019.8.18.0000
Cicero Bruno Teixeira
Estado do Piaui
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2019 13:23
Processo nº 0002694-10.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Cicera Maria da Silva
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 08:41
Processo nº 0002694-10.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Cicera Maria da Silva
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2015 10:08