TJPI - 0803796-57.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803796-57.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RODRIGO ARAUJO SANTOS REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 15 de julho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803796-57.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RODRIGO ARAUJO SANTOS REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rodrigo Araújo Santos em face do Município de Picos-PI, já qualificados na exordial.
A parte autora aduz, em síntese, que foi contratada pelo Município Requerido em 10 de março de 2017 para exercer a função de fiscal da zona azul, sem concurso público, e que foi demitido em dezembro de 2020, que durante esse período houve suspensão do contrato de abril a outubro de 2018, quando esteve em gozo de auxílio-doença.
Alega ainda, que não recebeu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por todo o período trabalhado.
Por tal razão, pleiteia o reconhecimento do contrato nulo e a condenação do Requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS de março a dezembro de 2017 com o salário de R$ 990,00, de janeiro a dezembro de 2018 (excluindo os meses de abril a outubro) com o salário de R$ 990,00, e de janeiro a dezembro de 2020 com o salário de R$ 1.045,00, correspondendo a 8% sobre os meses trabalhados, com incidência de juros moratórios e correção monetária pelo IPCA-E.
O ente público réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em síntese, que a contratação do Requerente foi de forma temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentada pela Lei Municipal nº 2.310/2009.
Sustenta ainda que, o caso não trata de vínculo estatutário ou celetista, mas sim de contrato de prestação de serviços que não garante verba salarial ou indenizatória de natureza trabalhista por ausência de previsão legal.
Afirma que o servidor temporário é obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência Social, cujos recolhimentos foram feitos, mas que o vínculo é de natureza administrativa, e a Lei Municipal nº 2.310/2009 não prevê recolhimento de FGTS.
Por fim, alega que a Lei Municipal nº 2.310/2009 não prevê tais verbas para os contratos temporários, oportunidade em que requereu o julgamento improcedente da demanda, bem como, caso seja considerada cabível a pretensão, requer a incidência da prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública.
A parte autora não apresentou Réplica à contestação.
As partes foram instadas a produção de outras provas, porém somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
No entanto, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no Decreto nº 20.910/32, porém no caso dos autos não se verifica crédito prescrito, ou seja, adquirido no ano de 2016.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A parte autora propôs ação em face do Município de Picos-PI, visando a percepção de verbas que afirma ter direito, em razão de prestação de serviços ao ente público.
O fato de que a parte autora prestou serviço para o ente público, pelo período apontado é incontroverso, pois o próprio ente afirma em sua contestação.
Em contestação, o ente público réu afirma que o autor possuiu vínculo com o Município de Picos-PI.
No entanto, a contratação se deu a título precário e por excepcional necessidade temporária do Município, contudo, pugna pela improcedência do pedido em relação às verbas pleiteadas, por ausência de previsão na legislação municipal.
Registro, no ensejo, que a contratação da parte autora pelo período de 10/03/2017 a 12/2020, sem processo seletivo, é fato comprovando nos autos, conforme juntado CNIS id. 19272929 da parte autora e, afasta, sem sombra de dúvidas, o caráter transitório ou emergencial típico desta relação laboral e, por conseguinte, adultera a finalidade do contrato.
Ademais, da análise da documentação trazida na exordial, tem-se que a parte autora não possuiu vínculo durante todo o período mencionado tão somente no cargo de fiscal da zona azul como apontou na peça inicial, o que de fato se verifica, é que o mesmo teve vínculo comprovado, nos termos da ficha financeira id. 19272932 e recibo de salários id. 19272936, ocupando o cargo de vigia pelo período de 07/2019 a 2020, e no cargo de coordenador I pelo período de 10/2020 a 12/2020, que desta forma fica evidente a adulteração da finalidade dos contratos em questão.
Sendo assim, a contratação, como se denota, não atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sobremodo quando a Administração Pública dispunha de outros mecanismos para a prestação do serviço em questão.
Dessa maneira, assaz verificada a ilegalidade da contratação.
Se as atividades tiveram continuidade por vários anos, passaram a ter cunho de habitualidade, devendo ser organizadas em atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deverão ser providos por meio de concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Destacada, pois, eiva na contratação da parte autora, exsurge a imperiosidade da anulação do ato administrativo, pena que em regra retroage seus efeitos, fulminando o ato viciado desde sua gênese.
Entretanto, tal solução deve comportar temperamento em casos que tais, pois sua rígida aplicação se mostra injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, v.g. a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o autor sem a contraprestação pelos serviços realizados.
Desse modo, pelos serviços prestados faz jus o prestador de serviço apenas ao seu salário e ao FGTS por todo o período laborado, na esteira dos precedentes do TJPI, seguindo entendimento do STF, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRECEDENTE DO STF, NO RE 705140 E NO RE 765320, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FTGS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA A QUO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC/73.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.O Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE 705140 e do RE 765320, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a contratação nula de servidor somente gera direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, além das verbas deferidas na sentença a quo, deve ser deferido o pedido de levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a questão referente aos honorários advocatícios fixados na sentença a quo deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil vigente à época, em razão da incidência do princípio do tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. 3.
In casu, o Apelado decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 4.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Portanto, a parte autora não tem direito a qualquer outra verba senão os depósitos efetuados a título de FGTS.
A contratação ilegal de servidores públicos que se prolonga de forma a evidenciar a natureza permanente e habitual das necessidades da Administração, malgrado nula, não acarreta a submissão do vínculo ao regime celetista, sobretudo quando estabelecido no ente público o regime jurídico único administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PICOS/PI ao pagamento, em favor da parte autora, de valor correspondente ao depósito do FGTS, concernente ao período de março a dezembro 2017 com o salário de R$ 990,00; de janeiro a dezembro de 2018, excluindo os meses de abril a outubro deste ano com o salário de R$ 990,00; de janeiro a dezembro de 2020 com o salário de R$ 1.045,00, obedecido o prazo prescricional de 05 anos por se tratar de ação em face da Fazenda Pública, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Sem custas processuais, ante isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
31/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:59
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000037941-7]
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19/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:34
Declarada incompetência
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30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:13
Declarada incompetência
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24/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:32
Declarada incompetência
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31/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 31/05/2022 23:59.
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30/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 22:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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20/08/2021 20:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 20:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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