TJPI - 0800952-55.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800952-55.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Após a análise aprofundada do processo, verifico que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos, a competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora (residente e domiciliado na Rua Leônidas Rodrigues Filho, 2914, Bom Jesus, Teresina/PI, CEP: 64.000-390, conforme comprovante de residência em ID 76392847) e a parte ré (BANCO SANTANDER – situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011) não residem nos bairros acima mencionados, portanto, ambos estão fora da competência deste juizado.
Motivo pelo qual este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 3 - DISPOSITIVO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Determino que a Secretaria proceda com o cancelamento da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento previamente designada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
27/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800965-54.2025.8.18.0013
Marcilene Basto da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clever Cesar Magno de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 21:58
Processo nº 0801755-52.2023.8.18.0031
Marcelo Alves do Nascimento
Antonio de Paulo
Advogado: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 18:24
Processo nº 0801755-52.2023.8.18.0031
Renata Alves Nascimento
Maria Bernadete do Nascimento Silva
Advogado: Marcos Antonio Siqueira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 13:23
Processo nº 0800134-18.2018.8.18.0056
Euclides Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2018 11:55
Processo nº 0800134-18.2018.8.18.0056
Euclides Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18