TJPI - 0800683-93.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS VERAS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800683-93.2024.8.18.0031 APELANTE: JULIANA DOS SANTOS VERAS Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em razão da posse e comercialização de substâncias entorpecentes.
A defesa pleiteou: (i) reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; (ii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33); (iii) afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, II e VI da Lei de Drogas; (iv) fixação da pena no mínimo legal; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) aplicação da detração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a confissão espontânea como atenuante na segunda fase da dosimetria; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06); (iii) examinar o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, II e VI da mesma lei; (iv) determinar a necessidade de fixação da pena no mínimo legal; (v) analisar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) definir se é cabível a detração da pena no juízo de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, configura atenuante, uma vez que a ré admitiu de forma clara e inequívoca, em juízo, a prática da infração penal. 4.A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não se aplica quando comprovada a dedicação habitual e organizada da ré à atividade criminosa, com uso de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, drones e cadernos de anotações. 5.A majorante do art. 40, II, da Lei nº 11.343/06, incide quando o tráfico é praticado no ambiente de convivência com menor sob responsabilidade do agente, independentemente de uso direto do poder familiar para a prática criminosa. 6.A causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, aplica-se quando demonstrado que a prática do tráfico expõe diretamente o menor a riscos, como no caso da filha da acusada presente durante o crime. 7.A pena- base pode ser fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) e critérios previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, como a natureza e a quantidade das drogas. 8.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, o que não se verifica no caso de pena superior a 4 anos. 9.A detração penal é matéria de competência do Juízo da Execução, conforme art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, salvo quando sua aplicação interfere na fixação do regime inicial da pena.
IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I a III, 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, II e VI, e 42; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Crim. 0000604-26.2018.8.07.0012, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, j. 16.4.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800683-93.2024.8.18.0031 APELANTE: JULIANA DOS SANTOS VERAS Advogado do(a) APELANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Juliana dos Santos Veras, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba- PI, que a condenou em uma pena privativa de liberdade fixada em 9 anos e 5 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de pagamento de 945 dias- multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 (Sentença constante no id.23673830).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id. 23673848), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e sua aplicação no patamar máximo de 2/3; a exclusão das causas de aumento previstas no art. 40, II e VI, da Lei n.º 11.343/06; a fixação da pena no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, do Código Penal; a realização da detração da pena, tendo em vista que a ré se encontra presa preventivamente.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (id. 23673864).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Juliana dos Santos Veras, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Sendo, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal (id.24986626). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que: “ (…) No dia 6 de fevereiro de 2024, na Rua Genésio Pires, n.º 414, Bairro Santa Luzia, na cidade de Parnaíba–PI, tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Consoante os autos, no dia 6 de fevereiro de 2024, uma equipe da Polícia Civil foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da denunciada, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, quantia em dinheiro, celulares, drones.
Segundo a medida cautelar de n.º 0800469-05.2024.8.18.0031, a residência localizada na Rua Genésio Pires, n.º 414, Bairro Santa Luzia, Parnaíba–PI, era utilizada por Juliana dos Santos Veras e seu companheiro Pedro Santos de Almeida, para a prática do tráfico de drogas.
Conforme Inquérito Policial, durante o cumprimento da medida cautelar, os policiais civis avistaram a denunciada correndo no sentido do fundo da residência e jogando um objeto para a residência vizinha.
Desse modo, foi realizada uma busca e apreendido o objeto arremessado pela denunciada, o qual correspondia a uma bolsa contendo valores em espécie e três tipos de drogas.
Conforme auto de exibição e apreensão, a operação policial resultou na apreensão de: a) 1 (um) pequeno caderno com anotações; b) 1 (um) controle de drone; c) 1 (um) drone com controle na caixa; d) 12 (doze) invólucros de substância semelhante à cocaína; e) 1 (um) invólucro grande de substância semelhante a crack; f) 25 (vinte e cinco) invólucros de substância semelhante a crack; g) 1 (uma) espingarda de pressão; h) R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos) em moedas; i) R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais) em notas variadas; j) vários sacos de dindim; k) 1 (uma) balança de precisão; m) 1 (um) celular Motorola IMEI 355165989392792; n) 1 (um) rolo de papel alumínio usado; o) 1 (um) celular Samsung, cor preta; p) 1 (um) celular Motorola IMEI 355037998292364; q) 1 (um) drone pequeno de cor preta; r) 1 (uma) bolsa pequena de cor azul; e s) 1 (um) invólucro grande de substância semelhante à maconha.
Diante do exposto, a denunciada foi presa em flagrante delito e encaminhada à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Outrossim, o laudo de exame pericial atestou que o material entorpecente apreendido trata-se de 71,2g (setenta e um gramas e dois decigramas) de substância sólida,petrificada, de coloração amarela, distribuída em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos; 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas) de substância sólida, pulverizada, de cor branca, distribuído em 12 (doze) porções; 133,7g (cento e trinta e três gramas e sete decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, distribuídos em 1 (um) tablete e 26 (vinte e seis) invólucros, os quais atestaram positivo para a presença de COCAÍNA, DELTA9-TETRAHIDROCANIBINOL e Cannabis sativa L”.
Diante dos fatos, Juliana dos Santos Veras foi denunciada pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, em sua modalidade “ter em depósito”, da Lei n.° 11.343/2006.
No dia 31 de outubro de 2024 a denúncia foi recebida.
A defesa da ré apresentou resposta à acusação.
A audiência de instrução foi realizada no dia 25 de novembro de 2024.
O Ministério Público do Estado do Piauí e a defesa dos réus apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Juliana dos Santos Veras a uma pena privativa de liberdade de 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de 945 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, na modalidade “ter em depósito”, da Lei n.° 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id. 23673848), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e sua aplicação no patamar máximo de 2/3; a exclusão das causas de aumento previstas no art. 40, II e VI, da Lei n.º 11.343/06; a fixação da pena no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, do Código Penal; a realização da detração da pena, tendo em vista que a ré se encontra presa preventivamente. a) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Assiste razão à apelante.
Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Da análise do feito, inclusive na audiência de instrução e julgamento, nota-se que de fato, a apelante confessou a posse das drogas e reconheceu que comercializava os entorpecentes (PJe mídias).
Desse modo, resta configurada a atenuante da confissão espontânea.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis à acusada, o juiz sentenciante estabeleceu como pena- base 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a atenuante da confissão espontânea.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a quantidade e a natureza das drogas, mantenho a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, ficando a pena da apelante em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há agravantes a incidirem.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição.
Reconhecida a causa especial de aumento de pena constante do art. 40, II, diante da configuração de apenas uma das causas elencadas no normativo em questão, aumento a pena à razão de 1/6 (um sexto), perfazendo, para o delito do art. 33, caput – modalidade ter em depósito, 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo em 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, devendo a penalidade pecuniária ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (6 de fevereiro de 2024).
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado. b) Da aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado (§4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06) em seu grau máximo A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e sua aplicação no patamar máximo de 2/3.
Sem razão.
Senão, vejamos.
Para a aplicação da Minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave.
A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar somente aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.
O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
No caso em questão, foram encontradas em posse da apelante (id. 23673727-Pág. 51–53): 71,2g (setenta e um gramas e dois decigramas) de substância sólida, petrificada, de coloração amarela, distribuída em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos; 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas) de substância sólida, pulverizada, de cor branca, distribuído em 12 (doze) porções; 133,7g (cento e trinta e três gramas e sete decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, distribuídos em 1 (um) tablete e 26 (vinte e seis) invólucros, os quais atestaram positivo para a presença de COCAÍNA, DELTA-9-TETRAHIDROCANIBINOL e Cannabis sativa L”.
Além das drogas encontradas em posse da apelante, foram apreendidos diversos instrumentos, quais sejam: a) 1 (um) pequeno caderno com anotações; b) 1 (um) controle de drone; c) 1 (um) drone com controle na caixa; g) 1 (uma) espingarda de pressão; […] k) 1 (uma) balança de precisão; m) 1 (um) celular Motorola IMEI 355165989392792; n) 1 (um) rolo de papel alumínio usado; o) 01 (um) celular Samsung, cor preta; p) 1 (um) celular Motorola IMEI 355037998292364; q) 1 (um) drone pequeno de cor preta; […]”.
Todavia, os elementos presentes no presente feito evidenciam, de forma clara e incontestável, que a apelante se envolvia de maneira habitual e organizada com o tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Embora a ré tenha confessado espontaneamente a prática do tráfico, sua conduta demonstrou atuação organizada e contínua na comercialização de entorpecentes.
A apreensão de drogas variadas, como cocaína, crack e maconha, somada à quantia significativa em dinheiro, evidencia uma atividade de tráfico em larga escala, acentuando a gravidade do delito.
Ademais, a presença de diversos apetrechos, como balança de precisão, celulares, drones e outros equipamentos, além da tentativa deliberada de ocultação das drogas ao arremessar a bolsa contendo os entorpecentes para um terreno vizinho durante a abordagem policial, reforça a profissionalização da atividade criminosa.
Na sentença constante no id. 23673830, o juiz sentenciante entendeu pelo afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o seguinte fundamento: “(…) In casu, como extensamente aduzido em linhas anteriores, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação da ré a atividades criminosas concatenadas ao tráfico de drogas.
Igualmente, a partir de Relatório de Missão confeccionado por agentes de polícia civil durante fase inquisitiva pertinente aos fatos em questão, vergastado em evento 67470287, foi fartamente demonstrado que a ré, anteriormente aos fatos ensejadores desta persecutio, mantinha-se ativa em ações de traficância de entorpecentes, adotando, para tanto, o modus operandi de utilizar imóvel residencial para nele manter intenso comércio de drogas, com ampla movimentação de usuários e de outros indivíduos colaboradores da mercância.
Além disso, o uso de tecnologias como drones e câmeras de vigilância no imóvel utilizado pela ré evidencia o alto grau de organização para o desenvolvimento da atividade, que demonstra a amplitude do atingimento do bem jurídico-saúde pública. […] À luz do exposto, verificada a contumaz dedicação da ré, JULIANA DOS SANTOS VERAS, a atividades criminosas, prejudicada está a incidência da causa especial de diminuição de pena, razão por que a afasto (…)”.
Da análise do feito, considera-se que não deve ser alterada a decisão do juiz a quo, uma vez que é evidente que a apelante não faz jus à figura do tráfico privilegiado, em razão de não atender aos requisitos legais.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da exclusão das causas de aumento previstas no art. 40, II e VI, da Lei n.º 11.343/06 A defesa requereu o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos II e VI da Lei n.º 11.343/06.
Sem razão.
O art. 40, incisos II e VI da Lei n.º 11.343/06, dispõem que: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; […] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Quanto à exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n.º 11.343/06, a defesa alegou que: “Para a incidência da Majorante prevista no art. 40, II, da Lei n.º 11.343/2006, é necessário demonstrar que o agente utilizou de sua posição em relação ao menor (como poder familiar, guarda ou vigilância) para facilitar ou viabilizar o tráfico de drogas.
A r.
A sentença não aponta elementos claros que demonstrem que a ré utilizou diretamente o poder familiar ou a convivência com o menor para facilitar o tráfico.
O simples fato de o crime ter sido praticado na residência onde vivia a filha da ré não é suficiente para configurar essa causa de aumento, à luz da jurisprudência”.
No caso em comento, verifica-se que a mercância dos entorpecentes se dava na residência da acusada, onde morava sua filha menor.
Na sentença constante no id. 23673830, o juiz sentenciante entendeu que o fato da acusada realizar a traficância no âmbito de convivência de sua filha menor, configura-se a utilização da residência familiar para a dissimulação da atividade criminosa, tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, justificando-se assim a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n.º 11.343/06.
Vejamos trecho da sentença: “(…) Desta feita, a partir do elucidado pelas testemunhas retro mencionadas, compreendo que a atividade de traficância (arts. 33, caput–modalidade ‘ter em depósito’, Lei n.º 11.343/2006), reconhecida em face da ré, era costumeiramente desempenhada na presença de indivíduo menor de idade, cujas condições etárias, por óbvio, eram de conhecimento de todos os envolvidos nas práticas delituosas.
Assim, considerando que o desenvolvimento sadio da menor de idade especificada alhures foi fortemente prejudicado pela consumação das atividades ilícitas incursas na Lei Antidrogas em sua presença, reputo imperiosa a incidência das majorantes em discussão (…)”.
Em que pese a alegação da defesa, não se exige, para a configuração da causa de aumento em questão, a comprovação de que o agente tenha exercido o poder familiar sobre o menor para a prática do crime. É suficiente demonstrar que se valeu de sua condição de responsável pelo menor para dissimular ou facilitar a ação delituosa.
Assim, estando evidenciada a dissimulação pelos elementos constantes no presente feito, é correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, a defesa alegou que: “Com relação à causa de aumento do art. 40, VI, esta Corte Cidadã entende que a majorante prevista no inciso supramencionado da Lei de Drogas aplica-se sempre que o crime envolver ou visar a atingir um menor de idade, desde que demonstrado que o menor tenha sido diretamente afetado ou colocado em situação de risco em decorrência da atividade ilícita. [...] não há indícios claros de que a menor tenha sido utilizada para a prática do crime ou que tenha sido diretamente envolvida.
O simples fato de o crime ter ocorrido na presença da menor não basta para justificar a aplicação dessa causa de aumento, conforme o entendimento do STJ supramencionado.” Conforme mencionado, a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, incide sempre que o tráfico de drogas envolver menor de idade, desde que demonstrado que ele tenha sido diretamente afetado ou colocado em situação de risco pela atividade ilícita.
Na sentença constante no id. 23673830, o juiz sentenciante entendeu que: “Segundo difundido em instrução processual pela testemunha Fernando Sobrinho de Oliveira, ao tempo da ação que resultou na flagrância dos crimes objeto desta ação penal, encontrava-se no interior do imóvel uma adolescente, identificada como sendo filha da ré JULIANA DOS SANTOS VERAS”.
Assim, é correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. d) Da fixação da pena no mínimo legal A defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Tal tese não merece prosperar.
Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base.
Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo utilizou o critério trifásico de dosimetria da pena, desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da ré possuir duas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal negativadas, quais sejam: a culpabilidade e as circunstâncias do delito.
Também encontram-se negativadas as circunstâncias especiais previstas no art. 42, da Lei n.º 11.343/06 quais sejam: a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base da apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: “Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade da ré foi anormal a espécie, pois utilizava-se de sua residência, como ponto da prática do crime de tráfico de drogas, bem como mantinha guardado apetrechos para a prática do ilícito (facilitar), como drones e caderno de anotação, pontuando que utilizava-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, conforme ficou comprovado de forma cristalina nas páginas 09/13, do evento nº 52482824, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de um pedido de busca domiciliar criminal, requerido pela autoridade policial, nos autos nº: 0800469-05.2024.8.18.0031, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão”.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “[…] 6) às circunstâncias do delito são negativas, visto ter sido cometido em bairro residencial, repleto de unidades familiares, conforme narrado pelas testemunhas em Juízo, acrescido do fato da acusado ao perceber a chegada dos policiais em sua residência, ter corrido para os fundos e arremessado os ilícitos para outra residência de sua vizinhança, ficando este à mercê de atitudes como esta, de modo a gerar perigo ainda mais acentuado à comunidade, forma concreta nos autos, em que consumada a conduta criminosa; […]”.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis para que se imponha a pena-base acima do mínimo legal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023 Dessa forma, é perfeitamente cabível a exasperação da pena-base para o caso diante da situação relatada.
Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
O pedido não merece prosperar.
Senão, vejamos.
Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário preencher cumulativamente os requisitos elencados pelo art. 44 do CP, que dispõe: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, a apelante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, à pena de 9 anos e 5 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de pagamento de 945 dias-multa.
Com o reconhecimento da atenuante da confissão, a pena da apelante restou em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Assim, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, incabível a conversão da pena em restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal.
Por este motivo, não merece prosperar o pedido da defesa. f) Detração A defesa requereu a detração da pena, sob alegação de que a apelante se encontra presa preventivamente.
Sem razão.
Senão, vejamos.
O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo Juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEFICIÊNCIA MENTAL.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ERRO DE TIPO AFASTADO.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
LAUDO DE EXAME DE DNA.
LAUDO PSICOLÓGICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MODIFICAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo.
Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, não prospera a tese absolutória trazida pelo recorrente. 2.
Ausente a comprovação de que o acusado agiu sem saber sobre a deficiência mental da vítima, afasta-se o pedido de reconhecimento de erro de tipo. 3.
A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Precedentes do TJDFT. 4.
Diante do quantum da pena, não há como alterar o regime inicial para cumprimento da pena, devendo-se manter o fechado a teor do artigo 33, do Código Penal. 5.
A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado.
Do contrário, a competência será do juízo da execução. 6.
A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal.
Eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00006042620188070012 - Segredo de Justiça 0000604-26.2018.8.07.0012, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXACERBAÇÃO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - AMEAÇA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO - BIS IN IDEN - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO.- A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação.- Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o agente era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos.- Não configura bis in idem quando o magistrado só reforça a elementar do tipo, sem utilizá-la, per si, como causa de aumento de pena.- O condenado não reincidente, que ostenta as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a quem foi imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto.- Ausentes informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como com relação ao comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0407.20.000863-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, fixando a reprimenda da apelante Juliana dos Santos Veras em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias- multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 13/06/2025 - 
                                            
17/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 07:17
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/06/2025 08:15
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS VERAS - CPF: *26.***.*10-04 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
31/05/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800683-93.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIANA DOS SANTOS VERAS Advogado do(a) APELANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. - 
                                            
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
22/05/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
 - 
                                            
22/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 08:24
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
21/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
 - 
                                            
13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/04/2025 08:28
Expedição de expediente.
 - 
                                            
16/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
 - 
                                            
03/04/2025 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
19/03/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
19/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
18/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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