TJPI - 0801102-44.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801102-44.2023.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente pedido formulado em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A apelante sustenta inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade imposta, requerendo sua exclusão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da penalidade por litigância de má-fé imposta à parte autora, à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência sobre a exigência de demonstração inequívoca de dolo processual. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se admitindo presunção nesse sentido. 4.
A análise dos autos revela ausência de indícios concretos de que a parte autora tenha agido com deslealdade ou intenção maliciosa, não se justificando a penalidade aplicada. 5.
A ausência de comprovação satisfatória da validade do contrato por parte da instituição financeira, cuja versão apresentada carece de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, reforça a plausibilidade da dúvida manifestada pela autora quanto à existência da relação contratual. 6.
A discussão sobre a validade do contrato não foi objeto do recurso, estando preclusa, de modo que a análise recursal limita-se à legitimidade da penalidade por má-fé processual. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801102-44.2023.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A..
Na sentença (ID. 18798198), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18798199), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade.
Nas suas contrarrazões (ID. 18798205), o banco sustenta pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito Cuida-se de exame acerca da validade da aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes A apelante sustenta que não praticou conduta caracterizadora de má-fé processual, por ausência de intenção dolosa.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Na sequência, entendendo estarem presentes os requisitos legais, aplicou sanção por litigância de má-fé à parte autora.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso concreto, com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer comportamento que revele intenção maliciosa ou desleal por parte da apelante.
Ressalte-se que cabia à instituição financeira apresentar o instrumento contratual válido e o comprovante de repasse do valor contratado, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, eis que o contrato juntado aos autos (ID. 18798184), não conta com a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil. É certo, contudo, que a discussão acerca da validade do contrato está preclusa, uma vez que não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais.
O que se impõe, neste momento, é apenas a análise da legitimidade da multa imposta a título de litigância de má-fé, conforme delimitação do recurso de apelação.
Nesse cenário, ausentes indícios de conduta dolosa, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de documentos
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:54
Juntada de contrafé eletrônica
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02/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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