TJPI - 0800198-58.2019.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800198-58.2019.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BERNARDA CERQUEIRA SOUSA TESTEMUNHA: ADELMO LIMA SANTOS e outros (2) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BERNARDA CERQUEIRA SOUSA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A inicial foi proposta em 02/04/2019.
Em síntese, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência antecipada para compelir a demandada a fornecer o medicamento Erivedge 150 mg 60 comprimidos (princípio ativo vismodegibe), necessário para seu tratamento médico.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação requerida, bem como em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em decisão inicial (Id. 4660170), foi concedido o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida fornecesse o medicamento pleiteado, sob pena de multa.
Sobreveio certidão oriunda da CGJ – PI, informando que a autora da ação faleceu em 05/08/2023 (Id. 45974129) Em seguida, em petição de Id. 49472306, a demandada requereu a extinção do processo, em virtude da morte do autor.
A parte autora, através da defensoria pública, requereu que fosse oficiado o Cartório de Registro Civil da cidade de São José do Divino-PI, local do óbito e da residência da autora, para que forneça a certidão de óbito desta.
O pedido da defensoria pública foi deferido, conforme despacho datado de 20/02/2024.
Assim, foi expedido ofícios ao Cartório de Registro Civil da cidade de São José do Divino-PI solicitando a certidão de óbito de: BERNARDA CERQUEIRA SOUSA.
Não há nos autos informações sobre eventual resposta ao Ofício. É o que interessa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a extinção do processo, neste momento processual, não é medida adequada.
Isso porque, apesar de o fornecimento de medicamentos se tratar de direito intransmissível, a autora realizou pedido de indenização por danos morais, o qual é transmissível aos herdeiros, veja-se: “Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Ademais, a persistência de expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil para fins de obter a certidão de óbito da autora releva-se contraproducente, na medida que a certidão oriunda da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí é ato administrativo, que desfruta de presunção de legalidade e veracidade.
Pois bem.
Ocorrendo situação que modifique a capacidade (de ser parte, processual ou postulatória), o processo não pode prosseguir, sendo necessário a suspensão do processo para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC), veja-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2.º […] II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se) Assim, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores a qual ocorrerá nos termos do art. 689 e ss., do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, na forma do Art. 313, inciso I do Código de Processo Civil e: a) Certifique-se, através do sistema PJE – TJPI, quanto a existência de eventual processo de inventário do espólio de BERNARDA CERQUEIRA SOUSA. a.1) Caso haja, intime-se pessoalmente o inventariante nomeado naquele processo para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a habilitação dos herdeiros. b) Após caso não haja processo de inventário, EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias com a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, com publicação no diário de justiça para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação dos sucessores, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, 3 de junho de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BERNARDA CERQUEIRA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de Piracuruca - Piauí. em 10/04/2024 23:59.
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26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:29
Expedição de .
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20/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 23:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ADELMO LIMA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 20:32
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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17/08/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 20:22
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:12
Juntada de informação
-
29/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:12
Decorrido prazo de BERNARDA CERQUEIRA SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 04:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:44
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
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06/06/2019 09:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 09:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 12:46
Juntada de ata da audiência
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14/05/2019 08:39
Juntada de Petição de documentos
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26/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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25/04/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2019 10:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/04/2019 10:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/04/2019 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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03/04/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2019 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
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02/04/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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