TJPI - 0800275-72.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CICERA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CICERA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800275-72.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CICERA DE SOUSA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por FRANCISCO OTACILIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial. É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a NOTA TÉCNICA Nº 06 DO TJPI e RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
No mesmo sentido, a SÚMULA Nº 33 DO TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, escoando o prazo sem manifestação.
Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário.
Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
30/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:38
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800275-72.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CICERA DE SOUSAREU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras.
Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma.
Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas.
A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos.
Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) Intime-se a parte autora, para no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, para fins de análise quando à competência deste juízo.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 02 de junho de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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