TJPI - 0801440-55.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE LIRA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801440-55.2024.8.18.0074 APELANTE: MARIA ANGELA DE LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CONFIGURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não apresentação de documentos considerados essenciais, tais como procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, em demanda ajuizada contra Banco Pan S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos documentos exigidos compromete o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se houve fundamentação adequada para configurar a hipótese de advocacia predatória que justifique a exigência extraordinária de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração atualizada não é requisito essencial à propositura da ação, sendo presumida a validade do mandato nos termos do art. 319 do CPC e da jurisprudência do TJPI.
O comprovante de residência atualizado em nome próprio não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a indicação do domicílio na inicial, conforme o art. 319, II, do CPC.
Os extratos bancários são documentos úteis à instrução probatória, mas não essenciais à propositura da ação, podendo ser apresentados ao longo do processo, não ensejando o indeferimento inicial.
A exigência de declaração de hipossuficiência atualizada é desproporcional e desnecessária, pois a presunção de veracidade da declaração inicial prevalece até prova em contrário.
Embora a Súmula 33 do TJPI admita a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de advocacia predatória, é imprescindível fundamentação concreta, ausente no caso dos autos.
A caracterização de demanda predatória, segundo o Tema 1.198 do STJ, depende de elementos concretos e da observância do contraditório e da razoabilidade, o que não se verifica na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: A exigência de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada não é requisito essencial à propositura da ação.
A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, tratando-se de documentos úteis e cuja apresentação pode ocorrer durante a instrução.
A configuração de advocacia predatória exige fundamentação concreta e específica, não bastando mera presunção.
O indeferimento da petição inicial com base em formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 321, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800342-45.2022.8.18.0061, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 09/02/2024; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANGELA DE LIRA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de BANCO PAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí.
A decisão recorrida, lançada ao Id 22463504, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à petição inicial.
O juízo a quo, em consonância com a orientação contida na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, entendeu que não foram apresentados documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, tais como: (i) extratos bancários legíveis de todos os meses indicados na exordial, abrangendo mês anterior e dois meses subsequentes ao alegado contrato; (ii) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; e (iii) comprovante de residência atualizado e completo em nome próprio.
Considerou, ainda, o magistrado singular que a ausência de tais documentos comprometeria o exercício do contraditório e a ampla defesa do réu, no intuito de reprimir demandas consideradas predatórias.
Em suas razões recursais (Id 22463507), a Apelante sustenta que: (i) não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração para fins de ajuizamento de ação judicial; (ii) o comprovante de residência não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, conforme art. 319, inciso II, do CPC; (iii) a exigência de extratos bancários fere o princípio da primazia do julgamento do mérito e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a aplicação de Nota Técnica sem respaldo legal viola o princípio do devido processo legal e o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Em contrarrazões colacionadas sob o Id 22463510, o Apelado BANCO PAN S.A. aduz que: (i) a parte autora não apresentou documentos essenciais para a constituição válida do processo, mesmo após intimação específica; (ii) a sentença está correta e deve ser mantida, considerando a prática reiterada de advocacia predatória; (iii) não restou comprovado o direito à gratuidade da justiça, dada a capacidade financeira da parte autora, que celebra sucessivos contratos bancários.
Requer, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau e o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência em nome próprio e atualizado e extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 22463490) outorgada em 18 de dezembro de 2023 assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.
A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador.
Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2.
A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3.
A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
CUMPRIDO.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3.
Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2.
A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, acerca da Declaração de Hipossuficiência atualizada exigida pelo juiz a quo, temos que esta é dispensável e tal exigência é desarrazoada, tendo em vista que não há provas que contrariem tal afirmativa.
Eis os julgados a seguir: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art . 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual . 4- Presente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza acostada nos autos, sendo suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita 5 -Recurso provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800342-45.2022.8 .18.0061, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art . 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e, tão pouco, declaração de hipossuficiência atualizada. 2.
A respeito da procuração ad judicia, esta não tem prazo de validade, ou seja, não expira até que seja revogada.
Ademais, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00 .0000, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificaram a liminar que suspendia a portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo. 3.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800318-17.2022.8 .18.0061, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE FORMALISMO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2- Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800345-97 .2022.8.18.0061, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
04/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA DE LIRA - CPF: *97.***.*33-00 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 22:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-36.2024.8.18.0071
Maria dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 15:24
Processo nº 0800285-19.2025.8.18.0062
Jose de Macedo Neto
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Robson Luis de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 02:23
Processo nº 0800980-03.2021.8.18.0065
Maria de Fatima Pereira
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2021 09:29
Processo nº 0800980-03.2021.8.18.0065
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0801440-55.2024.8.18.0074
Maria Angela de Lira
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 15:59