TJPI - 0800332-24.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800332-24.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: TERESINHA DA SILVA LIMA MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL.
TEMA 1150 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1300, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional é decenal nas demandas referentes ao PASEP e que o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
O julgamento do mérito da presente ação depende da definição do ônus da prova, matéria afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, do STJ.
Não aplicação do princípio da Causa Madura, ante a determinação de suspensão de todos os processos referentes ao tema, pelo STJ.
Recurso conhecido, parcialmente provido e determinada a suspensão do processo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por TERESINHA DA SILVA LIMA MIRANDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da ação (quinquenal).
Irresignada a parte autora interpôs o recurso de Apelação e, nas razões, alegou, em síntese: a prescrição é decenal e o termo inicial é a data do acesso ao detalhamento de sua conta, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP (teoria da actio nata).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões pelo banco apelado.
Na decisão de ID 21932871, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA No presente recurso o ponto de controvérsia é decidir qual o prazo prescricional e o marco inicial (dies a quo) de sua contagem, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP.
Inicialmente, importante destacar que está pacificada a matéria pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cuja tese firmada foi no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Por outro lado, cediço que a ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto proveniente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou extratos de sua conta vinculada ao PASEP, emitidos dia 16/08/2019 (ID 21874377), tendo ajuizado a presente ação dia 02/03/2020, portanto, dentro do prazo prescricional.
Resolvida a questão da prescrição, não há, no presente caso, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, como requerido pela parte apelante, pois tal julgamento passa, necessariamente, pela discussão acerca do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o prejuízo alegado na inicial, matéria afetada pelo que for decidido no julgamento do Tema 1300, do STJ, cuja questão submetida é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Nesse diapasão, fora determinada pelo STJ a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada no presente processo.
Com efeito, conquanto a reforma da sentença no sentido de reconhecer que a presente ação não está prescrita, a imediata suspensão do presente processo é medida que se impõe, ante a determinação advinda do julgamento do Tema 1300 do STJ.
Pelo exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de: Declarar que a presente ação não está prescrita, devendo-se dar continuidade a seu processamento; Determino a SUSPENSÃO do processo, conforme previsto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação do processo suspensa, aguardando decisão a ser proferida quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1300.
Teresina/PI – data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
10/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/12/2020 17:30
Conclusos para decisão
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08/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 21:38
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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28/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
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25/05/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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02/03/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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