TJPI - 0827633-45.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA INCORPORADORA . em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 22:04
Juntada de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827633-45.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN APELADO: R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA INCORPORADORA .
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA POR INCC E IGP-M.
CLÁUSULA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e danos morais, movida em face de R R Construções e Imobiliária Incorporadora. 2.
A sentença recorrida entendeu não haver vícios contratuais ou abusividade na cobrança das parcelas pactuadas, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade na aplicação dos índices de correção monetária previstos no contrato; e (ii) estabelecer se houve violação de direitos que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 4.
A revisão de contratos deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, conforme o artigo 421 do Código Civil. 5.
O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a correção das parcelas pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) na fase de construção e pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) após a entrega do imóvel, sendo esses indexadores amplamente utilizados no mercado imobiliário e considerados legítimos. 6.
Não há comprovação de que a aplicação dos referidos índices tenha gerado encargos excessivos ou desproporcionais à parte apelante, tratando-se de mera execução do que foi pactuado livremente entre as partes. 7.
A cobrança considerada indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral, o que não ocorreu nos autos. 8.
Nos casos de consignação em pagamento, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada, conforme o artigo 313 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.108.058/DF (Tema 967), firmou o entendimento de que o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional, razão pela qual a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório. 9.
Considerando a insuficiência dos valores depositados, os autos devem retornar à origem para apuração do montante depositado. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES C/C DANOS MORAIS, movida em face de R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA INCORPORADORA.
Na sentença (ID 18132586), o d.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não houve demonstração de vícios contratuais ou abusividade na cobrança das parcelas pactuadas.
Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que de 20% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 18132589), a apelante sustenta a existência de desequilíbrio contratual, aduzindo que as cláusulas de correção monetária e juros aplicadas ao contrato são abusivas.
Defende que houve onerosidade excessiva, requerendo a revisão dos valores pagos.
Diz que a sentença foi omissa em todos os seus fundamentos decisórios.
Requer o provimento do apelo para reformar ou cassar a sentença recorrida.
Nas contrarrazões (ID 18132594), a apelada rebate os argumentos da recorrente, alegando que os encargos aplicados foram previamente ajustados e seguiram a normatização vigente.
Sustenta a legalidade da cobrança realizada.
Requer o desprovimento da apelação.
Sem parecer opinativo do Ministério Público (ID 18848279). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO O caso versa sobre o exame de contrato particular de compra e venda de imóvel na planta (ID 18132545).
De início, cumpre esclarecer que a revisão de contratos deve observar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil.
No caso em análise, verifique-se que o contrato (ID 18132545) celebrado entre as partes previa expressamente a aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) durante a fase de construção e do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) após a entrega do imóvel.
Esses indexadores são amplamente utilizados no mercado imobiliário, sendo considerados legítimos para fins de atualização monetária.
Senão vejamos casos semelhantes: PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESERVA DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
MORA DO PROMITENTE VENDEDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CUMULATIVIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCC E IGP-M.
CARTA DE HABITE-SE.
DESPESAS.
ENTREGA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A despeito de não se tratar de ato de penhora, é certo que a indisponibilidade, mesmo que temporária de determinados valores, dentro de um cenário de recuperação judicial, pode comprometer a construção de um plano de recuperação judicial consistente e inviabilizar o escopo da norma que é a preservação da empresa, da sua função social e da atividade econômica (Lei 11.101/2005, art. 47). 2.
Havendo estratégia do juízo universal da falência ou recuperação judicial, impõe-se a liberação da reserva dos valores para que estes possam integrar livremente o plano de recuperação judicial. 3.
Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. ... 12.
Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que estabelece a correção das parcelas devidas pelo INCC (Índice Nacional Custos da Construção Civil) até a data da expedição do habite-se e, depois, pelo índice IGP-M (Índice Gral de Preços), uma vez que livremente pactuados entre as partes. ... (Acórdão 1346017, 0043236-42.2014.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 29/06/2021.).
Grifo nosso.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - Compra e venda de imóvel - Parcial procedência - Insurgência das partes - Atraso na entrega da obra - PRAZO DE TOLERÂNCIA - Possibilidade - É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível – Inteligência da Súmula nº 164 deste Tribunal - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - Inocorrência - Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, os entraves administrativos arguidos pela ré - Inteligência da Súmula nº 161, do Tribunal de Justiça de São Paulo - TERMO FINAL DA MORA - Entrega das chaves - A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora - Exegese da Súmula nº 160, desta Corte - "JUROS DE OBRA" - Responsabilidade da vendedora pelo valor despendido a esse título pelo adquirente após o prazo para a entrega, porquanto, a partir deste evento, cessa a cobrança do encargo - Devolução dos valores pagos pelo período de mora ao comprador que se impõe - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - Extrapolado o prazo da entrega do imóvel, o IGPM, índice previsto contratualmente, deve substituir o INCC, para correção do saldo devedor e parcelas - Eventual diferença paga a maior, pelo comprador, deverá ser apurada em fase de execução - Restituição devida, na forma simples - Inaplicabilidade do art. 42, § único, do CDC, ante a falta de comprovação de má-fé da requerida ao efetuar a cobrança controvertida - DANO MORAL - Aborrecimento pela demora de oito meses na entrega do imóvel que não configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora - Indenização indevida - COMISSÃO DE CORRETAGEM - Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) - Tese firmada no REsp nº 1.551.956-SP, recurso repetitivo - Ausência de comprovação do pagamento da comissão de corretagem, não havendo que se falar em restituição - MULTA - Ausência de previsão legal para a incidência de multa em razão da ausência de comunicação sobre o cronograma a ser adotado diante do atraso da obra - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Indenização pelos gastos com contratação de advogado que se restringe às hipóteses de inadimplemento de obrigação, previstas nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil, e que se referem a diligências extrajudiciais - Entendimento que vem se firmando no STJ - Hipótese dos autos diversa - Indenização indevida - Decisão mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 4017523-52.2013.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019).
Grifo nosso.
Assim, não se constata abusividade na incidência dos referidos indexadores, pois sua aplicação estava prevista na cláusula II, b, do contrato, assinado livremente pelas partes.
Ademais, não há comprovação, nos autos, de que a incidência de juros tenha gerado encargos excessivos e desproporcionais à apelante, sendo devida a cobrança mensal do que foi devidamente pactuado.
Pelo contrário, trata-se apenas de aplicação do que fora previsto na cláusula II, b do contrato, assinado livremente pelas partes.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
EXCLUSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova.
II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.
III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito.
XI- Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar, suscitada pelos apelados, de nulidade processual pelo indeferimento de perícia judicial contábil, e, no mérito, improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) No que se refere aos danos morais pleiteados, é necessário que haja comprovação de efetivo abalo moral, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples alegação de cobrança considerada indevida não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial.
No presente caso, não há, nos autos, qualquer indício de que a apelante tenha sofrido abalo moral passível de reparação.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Considerando a manutenção de improcedência da ação de consignação em pagamento e os depósitos já realizados, depreende-se que restam valores a serem pagos, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ou em termos diversos do contratado, conforme inteligência do art. 313 do Código Civil.
O STJ ao julgar o REsp nº 1.108.058/DF (Tema nº 967) pela sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." Nesse caso, impõe-se o retorno dos autos à origem para apuração dos valores a serem debitados, pois repito, o cumprimento parcial não extingue o vínculo da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem para apuração dos valores depositados.
Teresina –PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MACHADO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827633-45.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN - PI1967-A APELADO: R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA INCORPORADORA .
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 20:16
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 20:10
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 20:05
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 19:47
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 19:46
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 19:40
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 19:37
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 19:29
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:22
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:13
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:11
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:11
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:09
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 17:08
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 16:56
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 16:51
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 16:45
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 16:38
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 15:39
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 11:57
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2025 11:48
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA INCORPORADORA . em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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