TJPI - 0805921-30.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805921-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] AUTOR(A): JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA RÉU(S): VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Executada, por seu procurador, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no total de R$ 7.335,20, informando sobre a impenhorabilidade dos mesmos.
O extrato se encontra anexado no ID.78507305.
Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805921-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] AUTOR(A): JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA RÉU(S): VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento).
Parnaíba-PI, 29 de junho de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
29/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805921-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA EXECUTADO: VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR D E S P A C H O R. h.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial (R$ 6.112,67 - seis mil cento e doze reais e sessenta e sete centavos) (ID n.º 74245971), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:30
Execução Iniciada
-
22/04/2025 16:30
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:26
Processo Reativado
-
22/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
28/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 05:19
Decorrido prazo de VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:31
Expedição de Carta rogatória.
-
26/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:09
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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