TJPI - 0802501-31.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802501-31.2021.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
VALOR COMPROVADAMENTE REPASSADO.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
Configura omissão a ausência de esclarecimento quanto à compensação de valor efetivamente repassado à parte autora em caso de declaração de inexistência contratual, nos termos do art. 182 do Código Civil. 3.
O valor a ser compensado, quando há prova documental de transferência à conta do consumidor, deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e esclarecer os termos da compensação e da correção monetária incidente sobre o valor repassado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a apelação de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 17544553), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quando a comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da embargada, por meio de TED no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Requer o reconhecimento expresso da compensação do valor, bem como a fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado.
O embargado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 21145466).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso, o BANCO PAN S.A. sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), que teria sido transferido à conta bancária do embargado, bem como quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre esse montante.
Com efeito, embora o acórdão tenha determinado a repetição do indébito em dobro, com fundamento na ausência de relação contratual válida, e apresentado expressamente a necessidade de compensação do valor no corpo da fundamentação ao estabelecer que “registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) conforme Id. n.º 11191063”, não houve tal determinação no dispositivo do julgado.
Dessa forma, para fins de clareza e liquidez do julgado, é pertinente o acolhimento dos aclaratórios para explicitar que a devolução em dobro incide sobre os valores descontados que excederem os R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme documentação constante dos autos, corrigidos monetariamente da data do respectivo depósito.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. para esclarecer que a restituição em dobro determinada no acórdão embargado deverá considerar a compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), efetivamente repassado à conta do embargante, conforme documento de Id. 11191063, e que sobre esse valor compensado incidirá correção monetária desde a data do depósito.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 22:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 05:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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