TJPI - 0001864-80.2015.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001864-80.2015.8.18.0031 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO FELIX DE CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL).
INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
ART. 89, § 6º, DA LEI Nº 9.099/95.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE SURSIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ERROR IN JUDICANDO.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do apelado, com base na aplicação da prescrição virtual, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, desconsiderando a suspensão do prazo prescricional durante o período do SURSIS processual.
O réu foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O SURSIS foi homologado, mas descumprido em parte pelo apelado.
Apesar disso, o Juízo de origem extinguiu a punibilidade, entendimento impugnado pelo ministério público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a aplicação da prescrição virtual para extinguir a punibilidade do réu, em violação ao entendimento sumulado dos Tribunais Superiores; e (ii) saber se houve erro na sentença ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95).
III.
Razões de decidir 3.
O art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, determina expressamente que não corre a prescrição durante o período de suspensão condicional do processo, razão pela qual a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar essa suspensão e declarar extinta a punibilidade. 4.
A aplicação da prescrição virtual não encontra amparo legal e é vedada tanto pela Súmula nº 483 do STJ quanto pela Tese de Repercussão Geral nº 239 do STF, que consideram inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido provido.
Sentença anulada.
Determinado o regular prosseguimento do feito.
Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual, por ausência de amparo legal e vedação expressa dos Tribunais Superiores. 2.
O prazo prescricional encontra-se suspenso durante o período de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 89, § 6º; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 483; STF, Tese de Repercussão Geral nº 239.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Em sentença recorrida (id. 24437725), o Juízo de origem extinguiu a punibilidade do réu, ora apelado, fundamentando-se na ausência de suspensão do prazo prescricional durante o SURSIS e aplicando a chamada "prescrição virtual".
Em razões recursais (id. 24437734), o Ministério Público interpôs a presente apelação para reformar a sentença, argumentando (a) a inobservância da previsão expressa do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95, que determina a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão condicional do processo e (b) a aplicação indevida da "prescrição virtual", desrespeitando a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial sumulado.
Em contrarrazões recursais (id. 24437738), a Defensoria Pública manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25103249) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES Não há preliminares.
III.MÉRITO No caso em apreço, o réu, ora apelado, foi denunciado pelos crimes dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 03/05/2016 e, em 19/04/2017, foi homologado o SURSIS processual conforme o art. 89 da Lei 9.099/95.
Após descumprir parte das condições impostas, o Ministério Público solicitou a reavaliação da medida.
Em audiência de justificação realizada em 19/02/2020, foi determinado o cumprimento das condições restantes.
Contudo, o Ministério Público apontou novo descumprimento e requereu providências.
Apesar disso, o Juízo de origem extinguiu a punibilidade, fundamentando-se na ausência de suspensão do prazo prescricional durante o SURSIS e aplicando a chamada "prescrição virtual".
O órgão ministerial interpôs o presente recurso, requerendo (a) a inobservância da previsão expressa do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95, que determina a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão condicional do processo e (b) a aplicação indevida da "prescrição virtual", desrespeitando a legislação pátria e entendimento jurisprudencial sumulado (id. 24437734).
Merece acolhimento o pretendido pelo Ministério Público.
Em relação à suspensão condicional do processo (SURSIS Processual), nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo: "§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo." Tal norma é clara ao estabelecer a suspensão do curso prescricional enquanto perdurar o SURSIS processual.
No caso em apreço, o apelado descumpriu as condições impostas no âmbito da suspensão condicional do processo (SURSIS), inclusive após a audiência de justificação realizada em 19/02/2020, tendo comparecido em juízo apenas em 27/05/2024.
Ainda que a defesa busque justificar a inobservância do comparecimento mensal em Juízo, sob o argumento das limitações impostas pela pandemia da Covid-19, e alegar que persistiria, tão somente, uma parcela da prestação pecuniária — tais justificativas não são objeto de análise neste momento, porquanto o foco recursal recai sobre a fundamentação adotada na sentença para a extinção da punibilidade do apelado.
Com efeito, o equívoco da sentença reside em desconsiderar a expressa previsão legal de que não corre o prazo prescricional durante o período de suspensão condicional do processo, conforme dispõe o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, a sentença incorreu em error in judicando ao declarar a extinção da punibilidade com base em prescrição da pretensão punitiva, ignorando que o benefício do SURSIS permanecia em vigor, sem que houvesse decisão judicial que o revogasse.
Trata-se, portanto, de antecipação indevida do reconhecimento da prescrição, fundada em lapso temporal ainda legalmente suspenso.
Ademais, a sentença fundamentou-se em jurisprudência relacionada à transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), que de fato não possui previsão legal de suspensão do prazo prescricional.
No entanto, o caso dos autos trata de suspensão condicional do processo, instituto jurídico distinto, regulado no art. 89 da mesma Lei, e com previsão expressa de suspensão da prescrição.
Igual desfecho em relação à prescrição virtual, a sentença apresentou o argumento da prescrição “em perspectiva” ou “virtual”, com base em eventual pena mínima que viria a ser aplicada em caso de condenação.
Contudo, tal fundamento encontra-se expressamente vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumulado n. 483 cristalino que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese n. 239 acerca da impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, nos seguintes termos: “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” Portanto, ora pela ausência de dispositivos legais, ora pelo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição virtual.
Desse modo, acolho o pleito ministerial.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da ausência de suspensão do prazo prescricional durante o SURSIS e da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:05
Expedição de intimação.
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20/06/2025 11:05
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001864-80.2015.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO FELIX DE CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:21
Expedição de expediente.
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28/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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