TJPI - 0800336-33.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800336-33.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EMILIA DA PALMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada entre as partes litigantes, devidamente qualificadas na petição inicial, nas quais são suscitadas questões de fato e de direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo estipulado: a) juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; b) informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
Não obstante devidamente intimada, a autora não cumpriu as determinações do despacho de id. 76608702. É o sucinto relatório.
O artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, in verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” No mesmo sentido, o artigo 321 do CPC estabelece que, nos casos em que a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, ou quando não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinar a sua emenda.
O descumprimento dessa determinação ensejará o indeferimento da inicial.
A presente situação adequa-se à previsão legal, uma vez que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez, o que resulta no indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA PALMA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800336-33.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EMILIA DA PALMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada entre as partes litigantes, devidamente qualificadas na petição inicial, nas quais são suscitadas questões de fato e de direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo estipulado: a) juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; b) informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
Não obstante devidamente intimada, a autora não cumpriu as determinações do despacho de id. 76608702. É o sucinto relatório.
O artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, in verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” No mesmo sentido, o artigo 321 do CPC estabelece que, nos casos em que a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, ou quando não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinar a sua emenda.
O descumprimento dessa determinação ensejará o indeferimento da inicial.
A presente situação adequa-se à previsão legal, uma vez que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez, o que resulta no indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
26/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800336-33.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EMILIA DA PALMAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Entendo que o documento de ID 76816638 não atende a determinação contida no despacho de ID 76608702, uma vez que é produzido de forma unilateral, não é pela plataforma consumidor.gov e sem nenhuma resposta por parte do Banco requerido.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial, procedendo-se ao cumprimento das diligências determinadas no despacho de ID 76608702, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
01/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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19/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800336-33.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EMILIA DA PALMAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há necessidade de falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Inicialmente, destaco a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”.
No mesmo sentido, vale mencionar o TEMA 16 DO IRDR do TJMS, o qual decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATU-ALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JU-RÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à pro-positura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Re-petitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022).
Além disso, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, fixou a seguinte tese no Tema 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Cabe ainda aqui citar a decisão proferida na APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801216-64.2023.8.18.0103: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias 2.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4.
A determinação para juntar extratos bancários diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível - 22.07.2024 - APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A - APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A) Destaco, ainda, trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA: “(...) Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça”.
Dentro desse contexto, nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, verifica-se nesta Unidade Judicial as seguintes condutas nos ajuizamentos de ações desta natureza: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; Desse modo, considerando que tais condutas são realizadas de forma sistêmica no ajuizamento de ações desta natureza nesta Comarca, se faz necessária a adoção de providências por parte deste juízo, para verificar não só o interesse de agir da postulação, como também a juntada de documentos essenciais ao seu ajuizamento.
Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do(a) autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo a conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no tema nº 1.198 da Corte Especial do STJ.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a necessidade de se verificar o interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s): 1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; 2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
Apresentados os documentos acima mencionados, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso ocorra juntada de documentos na peça, nos moldes do artigo 336 do CPC ou alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela Requerida e/ou se manifestar sobre eventuais documentos juntados por esta.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:22
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EMILIA DA PALMA - CPF: *59.***.*54-20 (AUTOR).
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30/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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