TJPI - 0757073-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757073-37.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI Impetrante: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHÃES (Defensora Pública) Paciente: RONALD ELIZEU MARQUES Relatora: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ronald Elizeu Marques, preso preventivamente, em 11 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).
A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão e suficiência das medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea; (ii) determinar se o habeas corpus perdeu seu objeto em razão da revogação da prisão preventiva por sentença superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não de forma puramente aritmética.
No presente caso, a alegação de constrangimento ilegal já foi objeto de análise recente por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, quando se concluiu pela regularidade da tramitação processual.
Desde então, não houve alteração no panorama fático-processual apta a justificar nova apreciação, sendo certo que a audiência de instrução foi realizada e o feito sentenciado. 4.
A alegação de excesso de prazo resta prejudicada diante da prolação de sentença no processo de origem, afastando o interesse jurídico na discussão. 5.
A revogação da prisão preventiva na sentença proferida em 07.07.2025 esvazia o objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. 6.
A ausência de coação atual à liberdade de locomoção do paciente configura carência superveniente de interesse processual, tornando a ordem judicial prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A reiteração de habeas corpus com fundamentos já rejeitados, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria. 2.
A superveniência de sentença que revoga a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus por ausência de coação atual”.
Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no RHC n. 211.653/MG, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no RHC 205.516/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 12/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 194.128/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHÃES, em benefício de RONALD ELIZEU MARQUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos - PI.
O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2024, sob a acusação da prática do crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).
Segundo os autos, a prisão decorreu do fato de que o paciente teria invadido a residência da vítima, Antônio Francisco Ferreira, subtraindo diversos objetos pessoais e uma caixa de som portátil.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo em vista a suposta reiteração criminosa do paciente e a gravidade concreta dos delitos cometidos.
Em síntese, a defesa fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; e c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
A peticionária requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, concomitante à aplicação das medidas cautelares alternativas.
No mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos de ID 25331613.
A medida liminar requerida foi denegada por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.
Dispensadas as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, ao considerar que o feito está devidamente instruído.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “DENEGAÇÃO da tese de excesso de prazo e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de contemporaneidade para a manutenção do decreto preventivo”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, fundamenta a ordem constitucional sob a alegação de a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; e c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
Em um primeiro ponto, a impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois estaria preso o paciente desde 11.08.2024, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
A esse respeito, consigno que a tese formulada consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, de minha Relatoria, julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada entre os dias 22 e 29 de abril de 2025, cujo acórdão foi lavrado em 05.05.2025.
Na ocasião, restou consignado por esta 1ª Câmara Especializada Criminal que, “(...) dos documentos apresentados, verifica-se que o processo tramita há seis meses, com audiência de instrução já designada para data próxima, sem indícios de desídia estatal”.
Trata-se, portanto, de matéria recentemente enfrentada e rejeitada por este Colegiado, sem que tenha havido qualquer modificação no panorama fático-processual capaz de justificar nova apreciação.
Ao revés, compulsando os autos de origem, verifica-se que a audiência de instrução foi realizada e o feito já foi sentenciado, estando a tese prejudicada.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPR ESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA.
LEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. 2.
O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo.
Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 3.
A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte.
Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria. 5.
A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado. 7.
A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante. 8.
A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, encontra-se a tese prejudicada.
Noutro ponto, insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que, em audiência realizada no dia 26.05.2025, manteve a prisão preventiva do Paciente, alegando que a medida carece de contemporaneidade e que não foi adotada fundamentação idônea.
Sobre o ponto, verifica-se que a legalidade da segregação cautelar já havia sido objeto de exame por esta 1ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, julgado em maio de 2025, ocasião em que se entendeu pela legitimidade da constrição, diante da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Todavia, constato que a constrição cautelar do paciente foi revogada na sentença prolatada em 07.07.2025, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando caracterizada a ausência superveniente de interesse processual.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
RÉU SOLTO EM OUTRO WRIT.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2.
O embargante alega vício, pois a prisão preventiva foi revogada em julgamento anterior de habeas corpus (HC n. 889.440/MG), no qual foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre as decisões proferidas no agravo regimental e no habeas corpus, que justificaria a anulação do julgamento do agravo e a declaração de prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi revogada em decisão anterior, tornando prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. 5.
A contradição entre as decisões justifica o acolhimento dos embargos de declaração para anular o julgamento do agravo regimental e a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental e a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, julgando-o prejudicado. (EDcl no AgRg no RHC n. 194.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Em face do exposto, constatada a soltura do paciente na origem, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO prejudicada a ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
17/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757073-37.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI Impetrante: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHÃES (Defensora Pública) Paciente: RONALD ELIZEU MARQUES Relatora: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ronald Elizeu Marques, preso preventivamente, em 11 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).
A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão e suficiência das medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) examinar se a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea; (iii) verificar se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não de forma puramente aritmética.
No presente caso, a alegação de constrangimento ilegal já foi objeto de análise recente por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, quando se concluiu pela regularidade da tramitação processual.
Desde então, não houve alteração no panorama fático-processual apta a justificar nova apreciação, sendo certo que a audiência de instrução foi realizada em 26/05/2025, fato que, além de afastar a mora processual, torna superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4.
A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois o magistrado de primeiro grau demonstrou a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerando a reiteração criminosa do paciente e a necessidade de garantia da ordem pública. 5.
A aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra inadequada, pois o paciente possui múltiplas ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não sendo aferido de forma matemática. 2.
A prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa. 3.
A existência de múltiplas ações penais em andamento pode justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 282, 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no RHC 205.516/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 23/06/2020; STF, HC 192519 AgR, rel.
Min.
Rosa Weber, j. 15/12/2020.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHÃES, em benefício de RONALD ELIZEU MARQUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos - PI.
O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2024, sob a acusação da prática do crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).
Segundo os autos, a prisão decorreu do fato de que o paciente teria invadido a residência da vítima, Antônio Francisco Ferreira, subtraindo diversos objetos pessoais e uma caixa de som portátil.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo em vista a suposta reiteração criminosa do paciente e a gravidade concreta dos delitos cometidos.
Em síntese, a defesa fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; e c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
Colaciona aos autos os documentos de ID 25331613.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Em um primeiro ponto, a impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois estaria preso o paciente desde 11.08.2024, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
A esse respeito, consigno que a tese formulada consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, de minha Relatoria, julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada entre os dias 22 e 29 de abril de 2025, cujo acórdão foi lavrado em 05.05.2025.
Na ocasião, restou consignado por esta 1ª Câmara Especializada Criminal que, “(...) dos documentos apresentados, verifica-se que o processo tramita há seis meses, com audiência de instrução já designada para data próxima, sem indícios de desídia estatal”.
Trata-se, portanto, de matéria recentemente enfrentada e rejeitada por este Colegiado, sem que tenha havido qualquer modificação no panorama fático-processual capaz de justificar nova apreciação.
Ao revés, verifica-se que a audiência de instrução foi realizada nesta semana, na data de 26.05.2025, conforme termo acostado aos autos, circunstância que evidencia não apenas a ausência de demora processual injustificada, mas também a improcedência do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ, que estabelece: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Assim, não há como conhecer da ordem neste ponto.
Noutro ponto, insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que, em audiência realizada no dia 26.05.2025, manteve a prisão preventiva do Paciente, alegando que a medida carece de contemporaneidade e que não foi adotada fundamentação idônea.
Sobre o ponto, verifica-se que a legalidade da segregação cautelar já foi objeto de exame por esta 1ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0752515-22.2025.8.18.0000, julgado há menos de um mês, ocasião em que se entendeu pela legitimidade da constrição, diante da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Todavia, diante da superveniência de novo título prisional — decorrente da audiência de instrução realizada em 26.05.2025 — impõe-se nova análise quanto à higidez da medida constritiva, ainda que os fundamentos ora apresentados coincidam com aqueles já anteriormente apreciados por este Colegiado.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão do juiz de primeiro grau: “A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão.Em seguida, a Magistrada proferiu a seguinte DECISÃO oral, cujo dispositivo foi o seguinte: “A defesa do réu Ronald Elizeu Marques em audiência de instrução, requereu a revogação da sua prisão preventiva, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, argumentando que a medida não é imprescindível para garantir a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal.
Alega, ainda, excesso de prazo e ressalta que a prisão cautelar é uma medida excepcional, pleiteando, por isso, a revogação da prisão.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na presença dos requisitos e pressuposto da segregação cautelar.É o relatório.
Decide-se.O pedido de revogação da prisão preventiva do réu não trouxe nenhum fato novo que pudesse desconstituir a robustez dos argumentos que embasaram a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (Id.61742430 ).Ao analisar os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CP.Destaca-se que a prisão preventiva se justifica pela presença de indícios concretos de autoria e materialidade em relação ao crime tipificado no art.155, §1º e § 4º do Código penal.Na espécie, há indícios de autoria e materialidade dos tipos de injusto encartados no art. 155, §4º, II do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato pelo legislador suplanta o patamar dos 4 (quatro) anos, preenchendo assim o pressuposto constante do I do art. 313 do CPP.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas relataram que, além do fato objeto da presente ação penal, o réu já teria praticado furto na mesma residência por, ao menos, outras sete ocasiões distintas, evidenciando um padrão de reiteração delitiva e desprezo contínuo pelas normas penais.
Ressaltese, ademais, que o réu já possui condenação criminal definitiva no processo nº 0801346-61.2023.8.18.0036, pelo crime de furto, o que indica propensão à reiteração delitiva e reforça o risco à ordem pública.Diante disso, entende-se que a prisão preventiva é adequada e necessária para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas nos artigos 282 e 319 do CPP.” O trecho colacionado demonstra que o juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, elencando tanto o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (risco à ordem pública).
Dessa forma, em análise perfunctória, não há que se falar em ausência de fundamentação ou inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No caso posto, o paciente, conhecido como "Bibiu", foi preso em flagrante pelo crime de furto qualificado.
A vítima, ao retornar para sua residência, constatou sinais de arrombamento e o furto de diversos objetos.
Embora, inicialmente, tenha negado envolvimento, o paciente posteriormente, ao que tudo indica, conduziu a vítima ao local onde parte dos bens furtados estava escondida.
Ao tentar fugir, foi detido pela Polícia Militar.
Além da gravidade concreta da conduta, restou consignado que o paciente possui múltiplas ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio, possuindo inclusive condenação definitiva transitada em julgado nos autos nº 0801346-61.2023.8.18.0036, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o paciente volte a delinquir.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública” (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Além disso, a impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes para a consecução do efeito almejado.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, apenas por apego ao debate, destaca-se que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, conforme decidiu a primeira Turma do STF no HC nº 192519, a propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. (...) 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, descabe qualquer digressão mais aprofundada acerca da alegada ausência de contemporaneidade, porquanto tal requisito encontra-se plenamente atendido.
Com efeito, os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, não havendo indícios de cessação das circunstâncias que justificaram a medida extrema.
Ademais, observa-se que os fatos imputados ao Paciente são recentes, supostamente praticados em agosto de 2024, o que reforça a atualidade e pertinência da custódia cautelar.
Em vista disso, numa cognição sumária, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 29 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de notificação.
-
30/05/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
27/05/2025 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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